TCESP em perspectiva

Análises resumidas e objetivas das principais decisões do TCESP


Prazo de Entrega e Equipamentos Seminovos: TCESP Define Parâmetros para Licitações de Outsourcing

Identificação do Processo

  • Número do Processo: TC-017172.989.24-6
  • Órgão Julgador: Tribunal Pleno
  • Relator: Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
  • Data da Sessão de Julgamento: 28/08/2024

Introdução

O presente artigo analisa decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) em sede de Exame Prévio de Edital, referente ao Pregão Eletrônico nº 101/2024 da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes. O certame tinha por objeto a contratação de serviços de impressão corporativa (outsourcing), envolvendo a locação, instalação e manutenção de 1.144 equipamentos, entre impressoras e scanners.

A controvérsia, levada à Corte de Contas pela empresa Simpress Comercio Locação e Serviços Ltda., centrou-se em dois pontos nevrálgicos do instrumento convocatório: a suposta exiguidade do prazo fixado para a entrega e instalação da totalidade dos equipamentos e a ausência de exigência de que estes fossem de “primeiro uso”. A análise do Tribunal oferece importantes diretrizes sobre a razoabilidade dos prazos contratuais e a competitividade em licitações de locação.

Análise dos Pontos Controversos

1. Insuficiência do Prazo para Entrega e Instalação dos Equipamentos

O edital, após correção de uma divergência interna entre seus anexos, estabeleceu o prazo de 30 dias úteis para que a futura contratada entregasse e instalasse 1.144 equipamentos em diversas localidades do município.

  • Argumentos da Defesa: A Prefeitura de Mogi das Cruzes sustentou a razoabilidade do prazo, argumentando que toda a infraestrutura física (elétrica, rede, espaço) já estaria preparada para receber os equipamentos. O Departamento de Tecnologia da Informação do órgão calculou que seria possível instalar aproximadamente 33 máquinas por dia, o que viabilizaria o cumprimento da obrigação no interregno fixado.
  • Manifestação dos Órgãos Técnicos: O Ministério Público de Contas (MPC) opinou que, mesmo após a unificação do prazo em 30 dias úteis, o período permanecia insuficiente. A análise do MPC destacou que a suficiência do prazo deve ser avaliada em função da quantidade de equipamentos, e o volume de 1.144 unidades impunha a necessidade de revisão para compatibilizá-lo à realidade da execução.
  • Fundamentos da Decisão do TCESP: O Conselheiro Relator acolheu a tese da representante e o parecer do MPC, considerando o prazo manifestamente exíguo. O Tribunal ponderou que a defesa falhou ao não computar o tempo necessário para que a empresa contratada mobilize os recursos, seja pela aquisição dos equipamentos no mercado ou pela realocação de máquinas de outros contratos. O foco da análise não pode ser apenas o tempo de instalação, mas todo o ciclo logístico que o antecede. O voto destacou que: “o argumento apresentado pelo Departamento de Tecnologia da Informação da Prefeitura […] não levou em conta que a futura contratada terá que realocar parte dos equipamentos que já detenha em outros ajustes em andamento, ou até mesmo adquirir os 1.144 itens solicitados no interregno de 30 dias úteis.“. Para reforçar seu entendimento, o Relator citou como parâmetro um certame da própria Corte de Contas que, para um objeto semelhante, concedeu 60 dias corridos para a instalação de apenas 362 equipamentos.
  • Deliberação: O Tribunal julgou procedente a representação neste ponto, determinando que a Administração reavalie e amplie o prazo para entrega e instalação dos equipamentos, de modo a torná-lo factível e, assim, privilegiar a competitividade do certame.
2. Ausência de Exigência de Equipamentos de “Primeiro Uso”

A representante questionou a omissão do edital em exigir equipamentos novos, alegando que a permissão para o uso de máquinas seminovas poderia prejudicar a qualidade dos serviços e direcionar o certame à atual prestadora.

  • Argumentos da Defesa: A Administração não se aprofundou neste ponto, focando sua defesa na questão do prazo.
  • Manifestação dos Órgãos Técnicos: O MPC afastou a irregularidade, defendendo que a possibilidade de ofertar equipamentos seminovos ou usados é uma medida que, ao contrário de restringir, amplia a competitividade, sendo uma prática comum no mercado de locação.
  • Fundamentos da Decisão do TCESP: O Plenário anuiu integralmente ao parecer ministerial. A decisão firmou o entendimento de que, em contratos de locação, a não exigência de equipamentos novos favorece a disputa, especialmente em contratações de grande vulto. A qualidade da prestação, por sua vez, deve ser assegurada por outras cláusulas contratuais, como a obrigação de manutenção e substituição ágil dos equipamentos que apresentarem defeitos. Conforme o voto, “a qualidade na prestação dos serviços se vê assegurada, a priori, pela inclusão, dentre as obrigações da contratada, de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos […], obrigando-se, inclusive, a ‘providenciar a substituição da unidade defeituosa por um equipamento equivalente, sem custo adicionais’.
  • Deliberação: A representação foi julgada improcedente neste aspecto, validando a cláusula editalícia que permite a oferta de equipamentos seminovos.

Conclusão

Ao final, o Tribunal Pleno do TCESP julgou a representação parcialmente procedente. A principal tese firmada é a de que o prazo para a execução do objeto licitado deve ser razoável e proporcional à sua complexidade e volume, considerando não apenas a etapa final de instalação, mas toda a cadeia logística necessária para a mobilização dos recursos pela contratada. Um prazo inexequível restringe indevidamente a competição. Por outro lado, a Corte reafirmou que a permissão para uso de equipamentos seminovos em contratos de outsourcing é legítima e fomenta a competitividade, desde que a qualidade seja garantida por robustas obrigações de manutenção e suporte.

Recomendações Práticas e Pontos de Atenção

Com base na decisão analisada, os gestores públicos devem observar os seguintes pontos ao elaborar editais, especialmente para serviços de outsourcing:

  • Dimensionamento de Prazos: Ao definir o prazo de entrega e instalação de equipamentos, realize uma análise crítica que vá além do tempo de serviço “em campo”. Considere o tempo médio de aquisição, importação (se aplicável), transporte e preparação dos bens pela futura contratada.
  • Análise de Razoabilidade: Utilize como parâmetro os prazos praticados em outros contratos públicos para objetos de complexidade e volume semelhantes. A consulta a editais de outros órgãos e a julgados dos Tribunais de Contas é uma ferramenta valiosa.
  • Competitividade em Locações: Em licitações cujo objeto é a locação de equipamentos, avalie se a exigência de que sejam “novos” ou de “primeiro uso” é de fato indispensável. Permitir equipamentos seminovos, desde que em perfeitas condições de uso, tende a ampliar o número de licitantes e a obter propostas mais vantajosas.
  • Garantia de Qualidade: Caso opte por não exigir equipamentos novos, reforce as cláusulas contratuais relativas à manutenção (preventiva e corretiva), aos níveis de serviço (SLAs) e à obrigatoriedade de substituição de equipamentos defeituosos em prazo exíguo e sem custos para a Administração.
  • Consistência Documental: Revise minuciosamente todos os documentos da licitação (edital, termo de referência, minuta de contrato) para garantir que não haja informações conflitantes, especialmente sobre prazos, quantidades e obrigações.


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