Identificação do Processo
- Número do Processo: TC-35746/026/13
- Órgão Julgador: Segunda Câmara
- Relator: Conselheiro Antonio Roque Citadini
- Data da Sessão de Julgamento: 02/10/2018
Introdução
O presente artigo analisa a decisão proferida pela Segunda Câmara do TCESP no julgamento dos 3º e 4º Termos Aditivos ao contrato firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) e a empresa Concrejato Serviços Técnicos de Engenharia S.A., cujo objeto era a execução de obras de restauração no prédio do Palácio da Justiça.
A controvérsia central levada à apreciação da Corte de Contas residia na legalidade da formalização de um reajuste de preços por meio de um termo aditivo celebrado após a conclusão do objeto e o término do prazo de vigência contratual. O principal ponto de questionamento era se a Administração não teria perdido o direito (ou o poder-dever) de formalizar tal reajuste em razão da preclusão lógica, uma vez que o contrato já se encontrava exaurido em seu escopo.
Análise dos Pontos Controversos
A Formalização Retroativa do Reajuste de Preços e a Tese do Contrato por Escopo
O ponto nevrálgico da análise do TCESP foi a celebração do 4º Termo Aditivo em 04/04/2018, quando o prazo de vigência do contrato, prorrogado pelo 3º Termo Aditivo, havia se encerrado em 31/08/2017. Este 4º aditivo promoveu, concomitantemente, uma supressão de saldo contratual não utilizado e a aplicação de um reajuste de preços no valor de R$ 1.426.036,33. A questão era se essa formalização tardia configuraria uma irregularidade.
- Argumentos e Justificativas da Origem (TJ/SP): A defesa argumentou que, embora as obras tenham sido concluídas dentro da vigência contratual (comunicação de conclusão em 1º de agosto de 2017), a formalização do reajuste foi postergada por duas razões principais:
- Restrições Orçamentárias: O órgão enfrentava severas limitações de orçamento, o que levou a tratativas com a contratada para a possível concessão de um desconto na taxa de reajuste.
- Complexidade na Medição Final: A aferição final dos serviços efetivamente prestados demandou cálculos e conferências complexas, sendo o recebimento definitivo da obra ocorrido apenas em 23 de novembro de 2017.
- Manifestações dos Órgãos Técnicos: A Procuradoria da Fazenda do Estado (PFE) emitiu parecer favorável à regularidade dos ajustes, introduzindo o fundamento central que viria a ser acolhido pelo Relator. A PFE destacou que, por se tratar de um “contrato por escopo”, a lógica da preclusão deveria ser afastada para o caso do reajuste de preços.
- Análise e Fundamentos do TCESP: O Relator, Conselheiro Antonio Roque Citadini, acolheu integralmente a manifestação da PFE, consolidando um importante entendimento sobre a natureza dos contratos por escopo. O Tribunal diferenciou o reajuste de preços – que é a mera aplicação de índices previstos no edital para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro – da repactuação, que implicaria uma nova negociação de valores.A decisão firmou a tese de que, em contratos cujo objeto é a entrega de um “escopo” (uma obra ou serviço específico), a obrigação principal só se exaure com a entrega e recebimento definitivo deste escopo. Assim, o direito ao reajuste, previsto contratualmente e cujos fatos geradores ocorreram durante a execução, não se perde (não preclui) apenas pelo fim do prazo de vigência. O termo aditivo, nesse caso, serve para formalizar e viabilizar o pagamento de um direito já existente.O voto do Relator é claro ao endossar a tese da PFE: “dão conta que tratando-se de contrato por escopo, não há preclusão de eventual reajuste de preços, mas tão somente da repactuação dos valores avençados no contrato, restando justificada a ocorrência assinalada.”
- Deliberação: Com base nesses fundamentos, o TCESP deliberou pela regularidade do 3º e do 4º Termos Aditivos, validando a formalização do reajuste de preços após o término da vigência contratual.
Conclusão
A decisão final do TCESP foi pela regularidade da matéria em exame. O julgamento consolida a tese de que, em contratos por escopo, a formalização de reajuste de preços por meio de termo aditivo, mesmo que ocorrida após o encerramento do prazo de vigência, não configura irregularidade, desde que os fatos geradores do reajuste tenham ocorrido durante a execução contratual. O Tribunal entendeu que não ocorre a preclusão do direito ao reajuste, pois este é um mecanismo de manutenção do equilíbrio da avença original, e não uma nova negociação.
Recomendações Práticas e Pontos de Atenção
Com base no entendimento firmado pelo TCESP, os gestores públicos devem atentar para os seguintes pontos:
- Natureza do Contrato: É fundamental distinguir contratos por escopo (entrega de uma obra/serviço) de contratos de serviço contínuo (executados por prazo determinado). A tese da não preclusão do reajuste aplica-se com mais clareza aos primeiros.
- Documentação Robusta: Caso a formalização de um aditivo de reajuste precise ocorrer após a vigência, é imprescindível que todo o processo administrativo esteja robustamente instruído com as justificativas para o atraso (ex: restrições orçamentárias, complexidade técnica na medição, negociações para obtenção de descontos), como fez o TJ/SP no caso concreto.
- Diferença entre Reajuste e Repactuação: O entendimento se aplica ao reajuste em sentido estrito (baseado em índices contratuais). A repactuação de preços, que envolve nova negociação, possui regras próprias e dificilmente seria admitida após o encerramento do contrato.
- Fato Gerador do Direito: O gestor deve garantir que há provas de que o direito ao reajuste (a variação do índice) ocorreu dentro do período de execução do contrato. O aditivo é a formalização, não a constituição do direito.
- Transparência e Comunicação: Manter a comunicação formal com a empresa contratada durante todo o período de apuração final e negociação é crucial para demonstrar a boa-fé e a continuidade das tratativas que justificaram a celebração tardia do aditivo.
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