Identificação do Processo
- Número do Processo: TC-006802.989.25-1 e TC-006899.989.25-5
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relator: Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli
- Data da Sessão de Julgamento: 23 de julho de 2025
Introdução
Em recente e paradigmática decisão, o Tribunal Pleno do TCESP analisou duas representações, interpostas pelas empresas Estre SPI Ambiental S/A e Revita Engenharia S/A, em face do edital de Pregão Eletrônico nº 8/2025, lançado pelo Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema (CIVAP). O certame tinha como objeto a contratação de serviços de armazenamento, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos para os municípios consorciados, com valor estimado de R$ 5.775.433,28.
As controvérsias levadas ao TCESP centraram-se em múltiplos aspectos do edital, com destaque para: a ausência de divulgação do orçamento detalhado em custos unitários; a não definição das parcelas de maior relevância para fins de qualificação técnica; e a vedação injustificada à participação de empresas em consórcio. A análise a seguir disseca os fundamentos que levaram o Tribunal a julgar parcialmente procedentes as representações e determinar a anulação do certame.
Análise dos Pontos Controversos
1. Ausência de Orçamento Detalhado e a Adoção de Sigilo Injustificado
Um dos principais pontos de questionamento foi a não divulgação do orçamento estimativo com a discriminação dos custos unitários de cada serviço (armazenamento, transbordo, transporte, etc.).
- Argumentos da Defesa (CIVAP): O Consórcio justificou a opção pelo sigilo como uma medida para “evitar o ajuste de preços dos fornecedores ao teto previamente conhecido“.
- Análise do TCESP: O Tribunal rechaçou a justificativa, considerando-a incoerente, uma vez que o próprio edital já divulgava o preço global estimado da contratação. A Corte de Contas entendeu que, inexistindo justificativa plausível para a excepcionalidade do sigilo, a Administração tinha o dever de disponibilizar a planilha detalhada, em conformidade com o art. 24, caput, da Lei nº 14.133/21, que exige a divulgação do detalhamento dos quantitativos e das informações necessárias à elaboração das propostas. A omissão desses dados impede que os licitantes formulem propostas precisas e competitivas.
2. Qualificação Técnica e a Não Definição das Parcelas de Maior Relevância
As representantes alegaram que o edital não definia quais seriam as parcelas de maior relevância do objeto, critério essencial para a exigência de atestados de capacidade técnica.
- Argumentos da Defesa (CIVAP): A defesa argumentou que a definição dos critérios de qualificação e seus percentuais está no âmbito da discricionariedade do gestor, visando ampliar o número de licitantes.
- Análise do TCESP: O TCESP acolheu a irregularidade, fundamentando que a ausência de definição das parcelas mais relevantes é uma consequência direta da falha em não disponibilizar o orçamento detalhado. Sem a planilha de custos, torna-se impossível aplicar o critério objetivo do art. 67, § 1º, da Lei nº 14.133/21, que define como de maior relevância as parcelas cujo valor individual seja igual ou superior a 4% do custo total estimado. O Tribunal citou a manifestação da Chefia do DIPE, que concluiu: “A falta de definição das parcelas de maior relevância para a qualificação técnica não é um problema isolado, e sim uma consequência direta da falha mais fundamental de não disponibilizar o orçamento detalhado por itens de serviços“.
3. Vedação à Participação de Consórcios
O edital proibia expressamente a participação de empresas reunidas em consórcio, o que foi duramente criticado pelas representantes por restringir a competitividade.
- Argumentos da Defesa (CIVAP): O Consórcio apresentou justificativas genéricas, afirmando que a medida visava reduzir “riscos de contratações desastrosas” e ampliar a competitividade.
- Análise do TCESP: O Tribunal considerou os argumentos insuficientes e a vedação irregular. A decisão reforça o entendimento de que, nos termos do art. 15 da Lei nº 14.133/21, a regra é a permissão da participação em consórcio, sendo a proibição uma exceção que demanda motivação robusta e específica no processo licitatório, o que não ocorreu no caso. A simples alegação de “riscos” não constitui justificativa válida para restringir o caráter competitivo do certame.
Conclusão
Ao final, o Tribunal Pleno do TCESP julgou as representações parcialmente procedentes, determinando que o CIVAP, em caso de republicação do edital, adote uma série de medidas corretivas. A decisão firma teses importantes para a Administração Pública, notadamente:
- A adoção de orçamento sigiloso é medida excepcional e exige justificativa plausível, não se sustentando quando o valor global do certame é público.
- A definição das parcelas de maior relevância para qualificação técnica é obrigatória e depende diretamente da existência de um orçamento detalhado, conforme os critérios objetivos da Lei nº 14.133/21.
- A vedação à participação de consórcios deve ser sempre fundamentada em razões técnicas e concretas, devidamente explicitadas no processo administrativo, sob pena de ser considerada restrição indevida à competitividade.
Recomendações Práticas e Pontos de Atenção
Com base nesta decisão, os gestores públicos devem atentar para os seguintes pontos ao elaborar seus editais:
- Orçamento é a Peça-Chave: Sempre elabore e, como regra, divulgue o orçamento detalhado com todos os custos unitários. A falta dele compromete não apenas a formulação de propostas, mas também a definição de critérios técnicos essenciais.
- Justifique a Exceção: Caso opte pelo orçamento sigiloso, fundamente a decisão de forma robusta e detalhada no processo, demonstrando o risco concreto de prejuízo à competitividade que a divulgação do valor estimado traria.
- Defina as Parcelas Relevantes: Utilize o critério de 4% do valor total estimado, previsto na Lei nº 14.133/21, para identificar as parcelas de maior relevância e exija atestados de capacidade técnica focados nesses itens.
- Consórcio é a Regra: Não proíba a participação de consórcios sem uma justificativa técnica sólida e documentada. A vedação deve ser a exceção, não a regra, especialmente em objetos complexos que demandam a união de expertises.
- Revisão Cruzada dos Anexos: Garanta a coerência entre o edital, o termo de referência e a minuta de contrato. Cláusulas e exigências (como a menção ao Estudo Técnico Preliminar) devem ter correspondência e ser disponibilizadas aos licitantes.
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