Identificação do Processo:
- Número do Processo: TC-020126.989.24-3
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relator: Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
- Data da Sessão de Julgamento: 16 de outubro de 2024
Introdução
O presente artigo analisa a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) no âmbito de um exame prévio de edital da Concorrência SRP nº 07/2024, da Prefeitura Municipal de Guareí. O objeto do certame era o registro de preços para a contratação de serviços comuns de zeladoria, incluindo manutenção de vias urbanas, sistema de drenagem e adequações de acessibilidade.
A representação, julgada procedente pelo Plenário, levantou pontos de controvérsia cruciais para a boa gestão dos processos licitatórios, que foram minuciosamente analisados pela Corte. Os questionamentos centrais envolveram: a inadequação do uso do Sistema de Registro de Preços (SRP) para serviços de natureza continuada, a aglutinação indevida de serviços distintos em um único lote, a vedação injustificada à participação de consórcios, e exigências de habilitação em desacordo com a Lei nº 14.133/2021.
Análise dos Pontos Controversos
1. Inadequação do Sistema de Registro de Preços (SRP) para Serviços Contínuos
Um dos vícios mais graves apontados, e que por si só fundamentou a anulação do certame, foi a escolha do SRP para a contratação de serviços de zeladoria. A defesa não apresentou justificativas para tal opção.
O TCESP, em linha com sua jurisprudência consolidada, entendeu que os serviços licitados possuem caráter perene e contínuo, o que é incompatível com a finalidade do SRP, destinado a demandas eventuais e imprevisíveis. A Corte fundamentou sua decisão na Súmula nº 31, que veda expressamente a “utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada”. A inadequação do procedimento foi considerada um vício insanável, impondo a anulação do edital.
2. Aglutinação Indevida de Objeto e Restrição à Competitividade
O edital agrupou em um único lote serviços de naturezas distintas, como roçada manual, restauração de pavimento asfáltico com CBUQ e fornecimento e instalação de colunas. A Prefeitura justificou a medida visando “maximizar a eficiência e a qualidade”, mas não apresentou estudos técnicos que comprovassem a vantagem dessa aglutinação.
O TCESP acolheu os argumentos do Ministério Público de Contas, ressaltando que a segregação do objeto em lotes por afinidade de serviços permitiria a participação de empresas especializadas em cada segmento, ampliando a competitividade. A Corte destacou que a ausência de justificativa técnica robusta para o agrupamento, somada à impossibilidade de subcontratação, configurava uma restrição indevida ao caráter competitivo do certame.
3. Vedação Injustificada à Participação de Consórcios
O instrumento convocatório proibia a participação de empresas reunidas em consórcio, alegando baixa complexidade e a existência de diversas empresas no mercado capazes de executar o objeto. A defesa argumentou tratar-se de exercício do poder discricionário para garantir uma gestão centralizada.
O TCESP rechaçou a justificativa, afirmando que, sob a égide da Lei nº 14.133/2021, a permissão para a formação de consórcios é a regra. A vedação é uma exceção que exige fundamentação técnica robusta, o que não ocorreu no caso. Segundo o relator, “não constam no edital quaisquer informações técnicas robustas que demonstrassem que a vedação de empresas consorciadas poderia gerar inviabilidade de gestão do contrato ou propiciar conflitos insuperáveis em prejuízo ao interesse público”. A decisão reforça que a discricionariedade administrativa não é absoluta e deve ser pautada por critérios técnicos objetivos.
4. Exigências Indevidas de Qualificação Técnica e Econômico-Financeira
O Tribunal identificou duas irregularidades nas cláusulas de habilitação:
- Qualificação Profissional: O edital exigia comprovação de aptidão técnico-profissional para “Fornecimento e Instalação de Coluna PP”. O TCESP considerou a exigência indevida, pois o fornecimento de materiais é uma “atividade própria da empresa, não guardando qualquer relação com a aptidão do profissional”.
- Qualificação Econômico-Financeira: Foi exigida a apresentação de “Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial”. A Corte apontou que tal exigência “ultrapassa o disposto no artigo 69 da Lei nº 14.133/2021, devendo ser excluída do edital”, por ser mais restritiva do que a própria lei.
Conclusão
O TCESP julgou a representação procedente, determinando a anulação da Concorrência SRP nº 07/2024. A decisão firmou teses importantes:
- É nulo o edital que prevê o uso do Sistema de Registro de Preços para serviços de natureza continuada, como os de zeladoria urbana.
- A aglutinação de serviços distintos em um único lote, sem comprovação técnica de sua vantajosidade, restringe indevidamente a competitividade.
- A vedação à participação de consórcios, sendo uma exceção à regra da Lei nº 14.133/2021, deve ser amparada por justificativas técnicas contundentes que demonstrem prejuízo à gestão contratual ou ao interesse público.
- As exigências de qualificação devem se ater aos limites da lei, sendo irregular requerer aptidão profissional para atividades empresariais (fornecimento de material) e solicitar certidões não previstas no rol legal (negativa de recuperação judicial).
Recomendações Práticas e Pontos de Atenção
Com base no entendimento firmado pelo TCESP, os gestores públicos devem observar os seguintes pontos em seus procedimentos licitatórios:
- Adequação do Procedimento: Avalie criteriosamente a natureza do objeto. Se o serviço for contínuo e de demanda previsível, não utilize o Sistema de Registro de Preços. Opte pela contratação ordinária.
- Parcelamento do Objeto: O parcelamento é a regra. A aglutinação de serviços em um único lote deve ser sempre justificada com base em estudos técnicos que comprovem, de forma inequívoca, o ganho de eficiência e a vantagem econômica para a Administração.
- Participação de Consórcios: A regra geral da Lei nº 14.133/2021 é permitir a participação de consórcios. Caso opte pela vedação, fundamente a decisão em um estudo técnico detalhado, anexado ao processo, que demonstre objetivamente a inviabilidade técnica ou a complexidade gerencial que a formação de consórcio acarretaria para aquele objeto específico.
- Habilitação Técnica: Diferencie a capacidade técnico-profissional (do indivíduo) da técnico-operacional (da empresa). Não exija Certidão de Acervo Técnico (CAT) para atividades que são intrinsecamente empresariais, como o simples fornecimento de materiais.
- Habilitação Econômico-Financeira: Atenha-se estritamente aos documentos listados nos artigos 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021. Não crie exigências adicionais, como a certidão negativa de recuperação judicial, pois isso configura restrição ilegal à competitividade.
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