Identificação do Processo
- Número do Processo: TC-003055/989/13-1
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relator: Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho
- Data da Sessão de Julgamento: 11/12/2013
Introdução
Trata-se de análise de representação, na modalidade Exame Prévio de Edital, interposta pela empresa IBS Instituto de Biomedicina Santista Ltda ME em face do Edital de Credenciamento nº 01/2013, da Prefeitura Municipal de São Carlos. O objeto do certame era a seleção e contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços laboratoriais clínicos, com remuneração baseada na Tabela SUS. A representante apontou supostas irregularidades que restringiriam a competitividade e violariam a legislação, levando ao TCESP a análise dos seguintes pontos de controvérsia:
- A inclusão de serviços acessórios (transporte de materiais e coleta domiciliar) não remunerados pela Tabela SUS.
- A exigência de que as empresas interessadas fossem sediadas ou possuíssem filial no município.
- O critério de distribuição da demanda entre os futuros credenciados por meio de sorteio.
- A omissão da data da sessão pública em cláusula específica do edital.
Análise dos Pontos Controversos
1. Inclusão de Serviços não Previstos na Tabela SUS
A representante questionou a exigência de que os credenciados fornecessem transporte e armazenamento de materiais, bem como disponibilizassem profissional para coleta domiciliar de pacientes acamados, argumentando que tais serviços, por não estarem previstos na Tabela SUS, não poderiam ser objeto de credenciamento.
A Prefeitura, em sua defesa, anunciou que excluiria do objeto a coleta domiciliar. Os órgãos técnicos do TCESP e o voto do Relator concordaram com a irregularidade deste ponto. O fundamento é que o credenciamento, como hipótese de inexigibilidade de licitação, pressupõe a inviabilidade de competição, o que se configura quando a Administração se dispõe a contratar todos os que atendam aos requisitos e se sujeitem a um preço de tabela fixado oficialmente. Serviços não tabelados demandam, por natureza, disputa por meio de procedimento licitatório próprio.
Conforme destacou o Relator, “Estes serviços relativos a exames laboratoriais não possuem previsão na Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos e Insumos Estratégicos do SUS (…) condição que determina a necessidade de sua exclusão deste processo de credenciamento.”
Por outro lado, o TCESP entendeu como regular a exigência de transporte e armazenamento dos materiais, considerando-a uma atividade instrumental e inerente à própria execução dos exames laboratoriais, especialmente quando o laboratório não se localiza na mesma unidade de saúde da coleta. A decisão fundamentou-se em diretrizes do Ministério da Saúde, que preveem serviços auxiliares de transporte para a consecução dos exames.
2. Exigência de Instalação Prévia no Município
O edital, em seu subitem “3.5.1”, vedava a participação de empresas que não fossem sediadas ou não tivessem filial em São Carlos. A representante alegou que tal cláusula limitava indevidamente o universo da disputa.
A própria Prefeitura, em sua manifestação, propôs-se a retirar a exigência. O TCESP foi categórico ao considerá-la procedente, por violação direta ao princípio da isonomia e ao artigo 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93. O Relator afirmou que “Sem a necessidade de maiores reflexões, a disposição contida no subitem 3.5.1 do edital (…) fere a norma do art. 3º, §1º, I da Lei 8.666/93 e viola o princípio da isonomia, devendo ser afastada do ato convocatório”.
3. Critério de Distribuição dos Serviços entre os Credenciados
A representante insurgiu-se contra o critério de distribuição de cotas de serviços por meio de sorteio, defendendo que a escolha deveria ser livre e espontânea por parte dos usuários do SUS.
O TCESP, no entanto, julgou a impugnação improcedente. A Corte entendeu que, no modelo proposto, o usuário não buscaria diretamente os laboratórios, mas sim as unidades de saúde do município. Nesse contexto, o sorteio público para repartição da demanda entre os credenciados se revelou um critério objetivo e isonômico. A decisão cita precedente do próprio Plenário (TC-2760.989.13-7), que validou mecanismo semelhante, por entender que tal formato “não conflita com a liberalidade dos pacientes em buscar locais de coleta de material para exames, implicando, sim, critério que imprime ao procedimento tratamento isonômico e objetivo, se e somente se mais de uma empresa vier a ser habilitada.”
4. Omissão da Data da Sessão Pública
Por fim, a representante apontou a ausência da data e hora da sessão de credenciamento no subitem “13.4” do edital.
O Tribunal considerou a falha um mero erro formal, insuficiente para comprometer o certame, uma vez que a informação constava em outras partes do instrumento convocatório. Contudo, determinou-se que, na republicação do edital, a omissão fosse sanada.
Conclusão
Ao final, o TCESP votou pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da representação. A decisão firmou teses importantes para a gestão de contratos de saúde, a saber:
- É ilegal a exigência de sede ou filial no município como critério de habilitação em credenciamento, por ferir a isonomia e o caráter competitivo.
- O objeto do credenciamento deve se ater estritamente aos serviços cujos preços são fixados em tabelas oficiais (como a Tabela SUS). Serviços acessórios não tabelados devem ser contratados mediante licitação própria.
- Serviços instrumentais e inerentes ao objeto principal (como o transporte de material biológico) podem ser incluídos no escopo do credenciamento.
- A distribuição de demanda entre os credenciados por meio de sorteio é um critério válido, objetivo e isonômico, especialmente quando o acesso do usuário é intermediado pela rede pública de saúde.
Foi determinada à Prefeitura Municipal de São Carlos a anulação dos atos e a reformulação do edital para corrigir os pontos julgados irregulares, com a consequente republicação e reabertura de prazo.
Recomendações Práticas e Pontos de Atenção
Com base na análise do julgado, os gestores públicos devem observar os seguintes pontos ao estruturar editais de credenciamento:
- Vedar cláusulas de barreira geográfica: Abstenha-se de exigir que os interessados possuam sede, filial ou qualquer tipo de instalação prévia no município. A capacidade de execução do serviço no local é o que deve ser avaliado, não a origem da empresa.
- Ater-se ao objeto tabelado: O escopo do credenciamento deve se limitar aos serviços efetivamente previstos e remunerados pela tabela de referência (SUS, etc.). Qualquer serviço adicional não contemplado na tabela deve ser objeto de licitação em separado.
- Analisar a inerência dos serviços acessórios: Verifique se serviços auxiliares, como transporte e logística, são indispensáveis e intrínsecos à prestação do serviço principal. Em caso afirmativo, e com a devida justificativa técnica, sua inclusão pode ser admitida.
- Definir critérios de distribuição claros e isonômicos: Caso a escolha do prestador não seja feita diretamente pelo usuário final, estabeleça mecanismos objetivos para a distribuição da demanda, como o sorteio, a divisão por área geográfica de atendimento ou o rodízio, garantindo tratamento equânime a todos os credenciados.
- Revisar o edital minuciosamente: Evite omissões e erros formais, como a ausência de datas e horários em cláusulas pertinentes. Uma revisão atenta do instrumento convocatório previne questionamentos e atrasos no procedimento.
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