Identificação do Processo:
- Número do Processo: TC-013111.989.18-2
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relator: Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos
- Data da Sessão de Julgamento: 18/07/2018
Introdução
O presente artigo analisa a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TCESP no âmbito de um Exame Prévio de Edital, referente ao Pregão Presencial nº 015/2018 da Prefeitura Municipal de Americana. O certame tinha como objeto a “contratação de empresa para recepção e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais em aterro sanitário licenciado pelo órgão ambiental”.
A representação, formulada pela empresa Estre SPI Ambiental S/A, questionou diversos pontos do instrumento convocatório, levando o Tribunal a uma profunda análise sobre os limites da discricionariedade administrativa na formulação de exigências editalícias. Os principais pontos de controvérsia abordados foram:
- A ausência de definição prévia do valor mínimo para redução dos lances.
- A restrição à competitividade decorrente da fixação de um raio geográfico para a localização do aterro sanitário.
- A exiguidade do prazo para a vencedora apresentar a licença de operação de uma eventual estação de transbordo.
- A restrição da licença ambiental ao órgão paulista (CETESB).
Análise dos Pontos Controversos
1. A Definição do Intervalo Mínimo para Redução de Lances
Um dos pontos centrais da impugnação foi a omissão do edital em fixar um percentual ou valor mínimo para a redução dos lances durante a fase de disputa do pregão, delegando essa definição ao pregoeiro no momento da sessão.
Argumentos da Defesa: A Prefeitura de Americana sustentou que tal medida visava garantir a obtenção da proposta mais vantajosa, pois um valor preestabelecido poderia, em uma disputa acirrada, mostrar-se elevado e inibir novos lances.
Análise e Fundamentos do TCESP: O Tribunal, divergindo parcialmente dos órgãos técnicos, alinhou-se ao entendimento da Secretaria-Diretoria Geral (SDG) e rechaçou a tese da Administração. A Corte de Contas consolidou sua jurisprudência no sentido de que a fixação prévia de um patamar redutor é recomendável para assegurar a seriedade das propostas e a celeridade do procedimento. O Relator invocou o precedente firmado no TC-2805/989/14, destacando que os valores devem ser pautados pela razoabilidade e proporcionalidade. A decisão foi clara ao determinar a necessidade de inclusão da regra no edital, citando o entendimento do Tribunal: “a eleição de percentual redutor é, além de apropriada, recomendável para assegurar a oferta de lances sérios e a celeridade do procedimento. A decisão frisa, ainda, que os valores devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim considerados nos patamares de 0,5% a 1% em relação à proposta de menor preço ou do montante estimado para a contratação.”
Deliberação: O TCESP determinou a inclusão, no ato convocatório, de um patamar mínimo para a redução de lances.
2. Restrição Geográfica e o Sistema de Compensação de Custos
O edital estabeleceu que o município arcaria com o transporte dos resíduos até um aterro sanitário situado a, no máximo, 23 km do Paço Municipal. Caso o aterro da vencedora estivesse localizado a uma distância superior, esta deveria implantar uma estação de transbordo dentro desse limite, arcando com os custos do transporte a partir de então.
Argumentos da Defesa: A Prefeitura justificou a regra com base na logística do contrato de coleta e transporte já vigente, firmado com outra empresa. Um aumento na distância implicaria a necessidade de mais caminhões e funcionários, elevando os custos do serviço de coleta, que seriam suportados pela Administração.
Análise e Fundamentos do TCESP: Embora reconhecendo a complexidade fática e a presunção de legalidade do ato administrativo, o Tribunal acolheu a manifestação da Assessoria Técnica, que apontou a desarrazoabilidade da exigência. A distância de 23 km foi considerada pequena e restritiva, pois limitaria a participação a apenas duas empresas que possuíam aterros dentro do perímetro, prejudicando a competitividade. O TCESP ponderou que a justificativa da Administração não era absoluta, pois outros fatores, como o mapa viário e o percurso, poderiam influenciar o custo final. Conforme o voto: “Portanto, entendemos que as definições e pré-requisitos de implantação do transbordo definidas no edital restringiram desarrazoadamente a competitividade, pois a distancia de 23 km é pequena e apenas 2 empresas poderiam participar do certame, considerando os custos previstos.”
Deliberação: Foi determinado que a municipalidade reavaliasse os estudos e fundamentos para a fixação das distâncias, de modo a “garantir veraz ambiente de competição no torneio.”
3. Prazo para Apresentação da Licença de Operação
O edital fixou o prazo de 30 dias para que a empresa vencedora, caso necessitasse, apresentasse a Licença de Operação da estação de transbordo.
Argumentos da Defesa: A Prefeitura alegou que a representante não comprovou a inexequibilidade do prazo.
Análise e Fundamentos do TCESP: O Tribunal, acompanhando a manifestação da área técnica especializada, considerou o prazo exíguo. A obtenção de licenças ambientais é um processo complexo e burocrático, e a imposição de um prazo tão curto poderia inviabilizar a participação de empresas que, embora qualificadas, não dispusessem da estrutura previamente licenciada.
Deliberação: O TCESP determinou que o prazo de 30 dias fosse revisto e alongado.
4. Exigência de Licença Ambiental Exclusiva da CETESB
O edital fazia remissão ao órgão de controle ambiental paulista (CETESB) para o licenciamento, o que, na prática, restringia a participação a aterros localizados no Estado de São Paulo.
Análise e Fundamentos do TCESP: O Tribunal considerou a exigência inadequada, pois feria o princípio da isonomia e da competitividade. A Corte invocou o precedente do processo eTC-14463.989.17-8 para fundamentar que tal cláusula retira “da disputa a chance, ainda que remota, de participação de aterros sanitários localizados em outros Estados da federação”.
Deliberação: Determinou-se a revisão da cláusula para permitir a apresentação de licenças emitidas por outros órgãos ambientais competentes.
Conclusão
Ao final, o TCESP julgou a representação parcialmente procedente, determinando que a Prefeitura de Americana promovesse um conjunto de medidas corretivas antes de republicar o edital. A decisão reforça importantes teses para a Administração Pública, a saber:
- Intervalo de Lances: A fixação de um intervalo mínimo para os lances em pregões (sugerido entre 0,5% e 1%) não é mera faculdade, mas uma recomendação forte para garantir a moralidade e a eficiência do certame, devendo constar expressamente no edital.
- Razoabilidade das Exigências: Requisitos que restrinjam a competitividade, como a limitação de distância, devem ser robusta e objetivamente justificados, demonstrando que a solução adotada é a que melhor atende ao interesse público sem sacrificar desproporcionalmente a ampla disputa.
- Prazos Exequíveis: Os prazos para cumprimento de obrigações, especialmente os que envolvem a obtenção de licenças junto a outros órgãos, devem ser realistas e compatíveis com a complexidade da exigência.
- Competitividade Nacional: É vedado restringir a participação em licitações a empresas sediadas ou licenciadas apenas no Estado, salvo em situações excepcionalíssimas e devidamente justificadas.
Recomendações Práticas e Pontos de Atenção
Com base no entendimento firmado pelo TCESP, os gestores públicos devem observar os seguintes pontos ao elaborar editais:
- Sempre defina o intervalo mínimo de lances: Inclua no edital do pregão, preferencialmente em percentual (0,5% a 1% do valor de referência), o critério para a redução dos lances, evitando a discricionariedade do pregoeiro nesse quesito.
- Justifique exaustivamente as restrições geográficas: Se for necessário estabelecer um raio de distância para a prestação de um serviço, fundamente a decisão em estudos técnicos detalhados que comprovem a economicidade e a razoabilidade da medida, demonstrando que ela não afunila indevidamente a competição.
- Seja realista com os prazos: Ao exigir documentos como licenças ambientais ou operacionais, pesquise os prazos médios praticados pelos órgãos emissores e estabeleça um cronograma que seja exequível para os licitantes.
- Pense de forma federativa: Evite cláusulas que restrinjam a comprovação de requisitos (como licenças e atestados) a órgãos de um único estado, garantindo que empresas de todo o país possam participar em igualdade de condições.
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