Identificação do Processo:
- Número do Processo: TC-000626/014/12
- Órgão Julgador: Segunda Câmara
- Relator: Conselheiro Dimas Ramalho
- Data da Sessão de Julgamento: 15/10/2019
Introdução
O presente artigo analisa a decisão proferida pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) no julgamento do processo TC-000626/014/12, que versou sobre o acompanhamento da execução contratual de um ajuste firmado entre a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá e a empresa Ytaquiti Construtora Ltda. O objeto do contrato, precedido de Concorrência, era a execução de obras de pavimentação e qualificação de vias urbanas.
A análise do TCESP se debruçou sobre um contrato que sofreu 14 termos de aditamento, envolvendo questões complexas e de grande relevância para a gestão pública. Os principais pontos de controvérsia levados a julgamento foram:
- A legalidade de um reajuste de preços aplicado apenas sobre o saldo contratual futuro, sem efeitos retroativos.
- A validade de sucessivas prorrogações de prazo que estenderam a vigência do contrato por vários anos.
- A regularidade da execução contratual, apesar das diversas falhas apontadas pela fiscalização ao longo do tempo e do extenso atraso na conclusão da obra.
Análise dos Pontos Controversos
1. O Reajuste de Preços e a Preclusão do Efeito Retroativo
Um dos pontos centrais da análise foi o 3º Termo Aditivo, que promoveu o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A controvérsia não residiu no direito ao reajuste em si, previsto contratualmente, mas na sua forma de aplicação.
A defesa e os órgãos técnicos da Prefeitura justificaram que o reajuste, calculado com base no índice IPCE/PINI, foi aplicado apenas sobre o saldo remanescente do contrato a partir de setembro de 2013, um ano após a data-base. A Assessoria Técnica do TCESP validou essa metodologia, destacando um ponto fundamental: a inércia da contratada em solicitar o reajuste implicou a renúncia ao direito de recebê-lo sobre as parcelas já executadas.
O parecer da Assessoria Econômica, acolhido pelo Relator, foi taxativo ao afirmar a ocorrência da preclusão, conforme o trecho a seguir:
“Saliento, conforme fls. 2859, a preclusão do reajuste nas parcelas pretéritas, pois cumpria à Contratada, após o período de 12 meses, solicitar o reajuste. Abdicou-se, assim, da correção, somente vindo a fazê-la em setembro/2012.“
Deliberação: O TCESP considerou regular a aplicação do reajuste de preços apenas para o futuro, firmando o entendimento de que a não solicitação do reajuste no momento oportuno pela contratada gera a preclusão do seu direito de aplicá-lo retroativamente sobre as medições já pagas.
2. As Sucessivas Prorrogações de Prazo e a Ausência de Planejamento
O contrato, com vigência inicial de 12 meses, foi prorrogado por meio de diversos aditivos, resultando em uma execução que se estendeu de julho de 2012 a julho de 2018. Tal fato, por si só, acende um alerta sobre a qualidade do planejamento inicial da Administração.
A Prefeitura apresentou justificativas para as dilações, alegando a ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, tais como: a necessidade de recuperação de vias danificadas pelo desvio de tráfego pesado não previsto; problemas em recalques de valas de esgoto; o adensamento populacional e de edificações na região; e entraves burocráticos para a liberação de recursos.
O TCESP, embora tenha criticado a falta de planejamento, acolheu as justificativas como válidas para fundamentar as prorrogações, enquadrando-as nas hipóteses do art. 57, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93. O voto do Relator destacou:
“Verifica-se, contudo, que a execução da obra protraiu-se no tempo, uma vez que a vigência inicial deu-se em 05/07/12, e o seu término ocorreu somente em 14/07/18, sinalizando ausência de adequado planejamento.“
Apesar da crítica, o Tribunal concluiu que as prorrogações foram motivadas por fatos alheios à vontade das partes e no interesse da Administração:
“Conclui-se, portanto, que as prorrogações deram-se, basicamente, por conta da necessidade de correções pontuais na pavimentação de ruas, que se deterioraram de forma precoce, por fatos excepcionais e imprevisíveis, alheios à vontade das partes, e no interesse da própria Administração Pública…“
Deliberação: As múltiplas prorrogações de prazo foram consideradas regulares, pois devidamente motivadas por eventos supervenientes que impactaram o cronograma original. Contudo, o Tribunal expediu recomendação sobre a necessidade de melhor planejamento em futuras contratações.
Conclusão
Ao final, o TCESP votou pela REGULARIDADE da Concorrência nº 004/12, do Contrato SLC nº 323/12 e de seus respectivos Termos Aditivos, com RECOMENDAÇÃO à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá para que promova um planejamento mais adequado de suas obras.
As principais teses firmadas no julgamento foram:
- O direito ao reajuste de preços em contratos administrativos está sujeito à preclusão. A contratada que não o pleiteia no momento oportuno perde o direito de exigir sua aplicação retroativa sobre parcelas já faturadas.
- A ocorrência de fatos supervenientes, excepcionais e imprevisíveis, devidamente comprovados, justifica sucessivas prorrogações contratuais, mesmo que a extensão do prazo evidencie falhas no planejamento inicial.
Recomendações Práticas e Pontos de Atenção
Com base na decisão analisada, os gestores públicos devem atentar para os seguintes pontos em seus procedimentos licitatórios e contratuais:
- Diligência da Contratada: Orientar os fiscais de contrato a registrarem e as empresas contratadas a solicitarem formalmente o reajuste de preços tão logo se complete o interregno mínimo de um ano, a fim de evitar controvérsias sobre a retroatividade e a ocorrência de preclusão.
- Motivação Robusta para Prorrogações: Qualquer prorrogação de prazo deve ser amparada em pareceres técnicos detalhados, que demonstrem de forma inequívoca o nexo de causalidade entre o evento superveniente e a necessidade de dilação, caracterizando-o como imprevisível e alheio à vontade das partes.
- Aprimoramento da Fase de Planejamento: A recomendação do TCESP serve como um aviso. A “regularidade com recomendação” indica uma tolerância que pode não se repetir em casos futuros. É imperativo investir em estudos preliminares completos (sondagens, estudos de tráfego, levantamentos topográficos e de interferências) para mitigar a necessidade de aditivos e prorrogações.
- Gestão Ativa do Contrato: A decisão evidencia que a Administração agiu para corrigir falhas apontadas pela fiscalização, inclusive com a glosa de pagamentos. Essa postura proativa é fundamental para sanar irregularidades e contribui para um julgamento favorável das contas.
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