Identificação do Processo
- Número do Processo: TC-008885.989.19-4
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relator: Conselheiro Dimas Ramalho
- Data da Sessão de Julgamento: 22/05/2019
Introdução
Trata-se de análise da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) no âmbito de Exame Prévio de Edital, originado de representação formulada pela empresa TCA Soluções e Planejamento Ambiental Ltda – EPP em face do Pregão Presencial nº 033/2019, lançado pela Prefeitura Municipal de Ilhabela. O objeto da licitação era o registro de preços para a futura e eventual contratação de serviços técnicos especializados de sondagens e ensaios geotécnicos.
A controvérsia levada ao TCESP girou em torno de dois pontos centrais:
- A adequação da modalidade Pregão para a contratação de serviços de engenharia de natureza técnica e especializada.
- A compatibilidade do Sistema de Registro de Preços (SRP) com a natureza do objeto licitado.
Análise dos Pontos Controversos
1. A Adequação da Modalidade Pregão para Serviços Técnicos de Engenharia
A empresa representante questionou a escolha da modalidade Pregão, argumentando que o objeto, por envolver levantamentos, estudos geotécnicos e a atuação de profissionais especializados, não se enquadraria no conceito de “bens e serviços comuns”, requisito legal para a utilização do Pregão, conforme a Lei nº 10.520/02.
- Manifestação dos Órgãos Técnicos: A Assessoria Técnica (ATJ) do TCESP, em sua análise, divergiu do entendimento da representante. O corpo técnico considerou que os serviços, embora especializados, poderiam ser objetivamente descritos e padronizados no edital, permitindo a disputa por preço.
- Fundamento e Deliberação do TCESP: Acolhendo a manifestação de sua área técnica, o Tribunal entendeu que a utilização do Pregão era cabível no caso concreto. A decisão se fundamentou na possibilidade de especificar de forma clara e objetiva os serviços no instrumento convocatório, o que afasta a complexidade subjetiva que inviabilizaria a modalidade. O Relator consignou no voto: “A crítica formulada pela Representante é improcedente, haja vista a manifestação da Unidade de Engenharia que considerou possível a possibilidade de contratação do objeto por meio do pregão.“
Dessa forma, o TCESP julgou improcedente a representação neste ponto específico.
2. A Incompatibilidade do Sistema de Registro de Preços (SRP) com o Objeto Licitado
Apesar de a representação focar na modalidade licitatória, o próprio Relator, ao analisar o caso em sede liminar, levantou um questionamento crucial sobre a adequação do Sistema de Registro de Preços (SRP) para o objeto em questão.
- Manifestações dos Órgãos Técnicos e do Ministério Público de Contas: Tanto a Assessoria Técnica quanto o Ministério Público de Contas foram unânimes em apontar a incompatibilidade. O argumento central foi que os serviços de sondagem e ensaios geotécnicos não se caracterizam como serviços de manutenção ou pequenos reparos, tampouco como aquisições frequentes e padronizadas, que são os pressupostos para a utilização do SRP. A ATJ chegou a afirmar que a utilização do sistema no caso concreto “afronta Súmula deste Tribunal”.
- Fundamento e Deliberação do TCESP: O Tribunal Pleno acolheu integralmente o posicionamento, firmando o entendimento de que a natureza dos serviços de sondagem é intrinsecamente vinculada a projetos específicos e demandas pontuais, não se amoldando à lógica de contratações futuras e eventuais por meio de uma ata de registro de preços. O voto do Relator foi taxativo ao afirmar: “o questionamento formulado na concessão da medida liminar mostra-se procedente, ante a incompatibilidade do sistema de registro de preços com o objeto licitado.“
Por considerar esta uma falha insanável no edital, o TCESP julgou procedente o questionamento e determinou a anulação do certame.
Conclusão
O Tribunal Pleno do TCESP, por votação unânime, julgou improcedente a representação no que tange à escolha da modalidade Pregão, mas procedente o questionamento levantado pela própria Corte quanto à inadequação do Sistema de Registro de Preços.
Como resultado, foi determinada a ANULAÇÃO do Pregão Presencial nº 033/2019 e de seu respectivo edital. As teses jurídicas firmadas podem ser assim sintetizadas:
- É cabível a utilização da modalidade Pregão para a contratação de serviços de engenharia, ainda que técnicos, desde que seus padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
- É incompatível a utilização do Sistema de Registro de Preços para a contratação de serviços de engenharia que não possuam características de padronização, frequência e demanda contínua, como é o caso dos serviços de sondagem e ensaios geotécnicos, que são tipicamente demandados para projetos específicos e não para necessidades rotineiras da Administração.
Recomendações Práticas e Pontos de Atenção
Com base na decisão analisada, os gestores e agentes públicos envolvidos em licitações devem atentar para os seguintes pontos:
- Pregão para Engenharia: Não descarte a modalidade Pregão para serviços de engenharia de forma automática. Avalie se o objeto é passível de especificação clara, objetiva e padronizável. Se a resposta for afirmativa, o Pregão pode ser uma via célere e eficiente.
- Finalidade do SRP: O Sistema de Registro de Preços não é uma ferramenta universal para todas as contratações futuras e eventuais. Sua aplicação é restrita a objetos que demandem contratações frequentes e de características padronizadas (ex: compra de materiais de escritório, serviços de chaveiro, pequenos reparos elétricos/hidráulicos).
- Análise da Natureza do Serviço: Antes de optar pelo SRP para serviços de engenharia, questione-se: “Este serviço é uma necessidade rotineira e contínua da Administração ou está vinculado a uma obra ou projeto específico e pontual?”. Se a resposta for a segunda opção, o SRP é inadequado e a licitação deve ser específica para aquela demanda.
- Consulta à Jurisprudência: A observância das Súmulas e da jurisprudência consolidada do TCESP é fundamental para a elaboração de editais seguros e para evitar anulações, como a que ocorreu no presente caso.
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