TCESP em perspectiva

Análises resumidas e objetivas das principais decisões do TCESP


A Análise de Editais e o Dever de Observância às Normas Técnicas Vigentes

Identificação do Processo

  • Número do Processo: TC-022173.989.24-5
  • Órgão Julgador: Tribunal Pleno
  • Relator: Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli
  • Data da Sessão de Julgamento: 04 de dezembro de 2024

Introdução

O presente artigo analisa a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) no âmbito de um exame prévio de edital, instaurado a partir de representação formulada pela empresa S&T Comércio de Produtos de Limpeza, Descartáveis e Informática Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 67/2024, promovido pela Prefeitura de Sorocaba. O objeto do certame era o registro de preços para o fornecimento de fraldas descartáveis infantis e geriátricas.

O ponto central da controvérsia levada ao TCESP foi a suposta irregularidade na especificação do produto e nas exigências de qualificação técnica, que faziam referência a uma Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA já revogada, a RDC nº 142/2017. A representante argumentou que tal fato violava os princípios da legalidade e da segurança jurídica, maculando o instrumento convocatório.

Análise dos Pontos Controversos

A Exigência de Conformidade com Norma Técnica Revogada

A questão fundamental submetida à apreciação do TCESP foi a menção, tanto no Termo de Referência quanto nas exigências de habilitação do edital, à RDC nº 142/2017 da ANVISA como parâmetro para a avaliação de laudos de ensaio e pareceres técnicos das fraldas a serem ofertadas.

Argumentos da Representante: A empresa representante sustentou que a norma citada no edital havia sido expressamente revogada pela RDC nº 640/2022. A insistência em uma norma obsoleta, segundo a autora, feria os princípios da legalidade e da segurança jurídica, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. O risco apontado era a possível habilitação de empresas cujos produtos não atendessem aos mais recentes requisitos técnicos e de rotulagem, comprometendo a qualidade da aquisição e a segurança dos usuários.

Manifestação da Defesa: Notificada, a Prefeitura de Sorocaba agiu com presteza e reconheceu a existência de um “erro material” no ato convocatório. Em sua manifestação, comprometeu-se a efetuar a devida correção, atualizando a referência normativa para a RDC nº 640/2022, vigente.

Análise e Fundamentos do TCESP: Acolhendo a manifestação do Ministério Público de Contas, o TCESP julgou a representação procedente. O Relator, Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, destacou que, embora a nova resolução não tenha inovado substancialmente nos requisitos técnicos específicos, a simples menção a uma norma revogada é uma falha que precisa ser sanada.

O Tribunal fundamentou sua decisão no dever da Administração Pública de planejar adequadamente suas contratações, conforme preconiza a Nova Lei de Licitações e Contratos. A decisão ressalta a importância da correta especificação do objeto, que deve se pautar por normas técnicas em vigor. Nesse sentido, o voto condutor trouxe à baila um trecho elucidativo: “o planejamento de compras pela Administração Pública deve cumprir as previsões do artigo 40 da Lei 14.133/2021, dentre as quais se destaca a especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança (§ 1º, inciso I), o que inclui, a toda evidência, alusão a normas especiais em vigor“.

Ademais, o TCESP reforçou que a comprovação da qualificação técnica, prevista no artigo 67, inciso IV, da mesma lei, também deve estar atrelada ao atendimento de requisitos previstos em legislação especial vigente.

Deliberação: O Tribunal Pleno decidiu pela procedência da representação, determinando que a Prefeitura de Sorocaba promovesse a alteração do edital para corrigir a referência normativa, com a consequente republicação do instrumento convocatório, em observância à lei de regência.

Conclusão

A decisão final do TCESP foi pela procedência da representação. O caso firma a tese de que a especificação do objeto e as exigências de habilitação técnica em um processo licitatório devem, obrigatoriamente, fazer referência a normas técnicas e regulamentos que estejam em plena vigência. A utilização de regramento revogado, mesmo que a nova norma não altere significativamente os critérios técnicos, constitui vício formal que atenta contra os princípios da legalidade e da segurança jurídica, sendo passível de correção por determinação do órgão de controle.

Recomendações Práticas e Pontos de Atenção

Com base no entendimento firmado pelo TCESP, os agentes públicos envolvidos na elaboração de editais devem atentar para os seguintes pontos:

  • Verificação da Vigência de Normas: Antes da publicação de qualquer edital, realizar uma checagem rigorosa da vigência de todas as leis, decretos, portarias e normas técnicas (ABNT, ANVISA, INMETRO, etc.) citadas no instrumento convocatório e em seus anexos.
  • Atualização de Minutas Padrão: Promover a revisão periódica das minutas e dos modelos de Termos de Referência e editais utilizados pelo órgão, a fim de garantir que todas as referências normativas estejam sempre atualizadas.
  • Planejamento Criterioso: Entender que a correta especificação do objeto, em conformidade com a legislação vigente, é uma etapa crucial da fase de planejamento da contratação, conforme exige o art. 40 da Lei nº 14.133/2021.
  • Segurança Jurídica: Ter em mente que a menção a uma norma revogada cria insegurança para os licitantes e para a própria Administração, podendo levar a questionamentos e à suspensão do certame, como ocorreu no caso analisado.


Deixe uma resposta

Bem-vindo ao TCESP em Perspectiva. Aqui você encontra análises, notícias e opiniões especializadas sobre a administração pública e o controle de contas em São Paulo.

Descubra mais sobre TCESP em perspectiva

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading