TCESP em perspectiva

Análises resumidas e objetivas das principais decisões do TCESP


Análise TCESP: A Ilegalidade da Exigência de Atestado por Especialidade Médica em Contratação de Serviços

Identificação do Processo

  • Número do Processo: TC-022746.989.24-3
  • Órgão Julgador: Tribunal Pleno
  • Relator: Marco Aurélio Bertaiolli
  • Data da Sessão de Julgamento: 16/04/2025

Introdução

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em recente julgamento, analisou uma representação interposta pela empresa Agile Serviços de Apoio à Saúde Ltda. em face do edital do Pregão Eletrônico nº 27/2024, da Prefeitura de Sertãozinho. O certame visava a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços médicos em diversas especialidades na cidade de Sertãozinho e distrito de Cruz das Posses”, com valor estimado em R$ 6.053.988,12.

O ponto central da controvérsia residia na legalidade de uma cláusula editalícia que exigia, para fins de qualificação técnico-operacional, a comprovação de experiência anterior em especialidades médicas específicas, o que, segundo a representante, restringiria indevidamente a competitividade do certame.

Análise dos Pontos Controversos

A Exigência de Comprovação de Experiência em Atividades Específicas

O edital, em sua Cláusula 7.18.4, “b.2”, impunha aos licitantes a obrigação de apresentar atestado de capacidade técnica comprovando a execução pretérita de serviços em, no mínimo, 6 especialidades médicas, listando obrigatoriamente “ortopedia, neurologia, urologia, gastroenterologia, proctologia [e] cirurgia vascular”. Esta exigência se somava à comprovação de execução de, no mínimo, 50% do total de horas médicas licitadas.

Argumentos da Representante: A empresa representante sustentou que tal exigência feria o caráter competitivo do certame, pois demandava a comprovação de experiência em serviços “idênticos” e não “similares”, contrariando a jurisprudência consolidada do TCESP. Argumentou-se que a comprovação deveria incidir sobre o quantitativo global de horas, e não sobre especialidades específicas, o que configuraria violação direta ao Enunciado nº 30 da Súmula do TCESP.

Posicionamento dos Órgãos Técnicos e do TCESP: A Assessoria Técnico-Jurídica da Corte, a Chefia e o Ministério Público de Contas foram unânimes em reconhecer a procedência da representação. O Relator, Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, acolheu integralmente as manifestações, destacando que a cláusula questionada era, de fato, restritiva e ilegal.

No voto, o TCESP fundamentou que a exigência de prova de experiência em atividades específicas, sem a devida justificativa técnica, é vedada. O Tribunal reiterou o entendimento consolidado na Súmula 30, que veda expressamente “o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica“.

A decisão ressaltou um possível equívoco de interpretação por parte da Administração Municipal, que talvez tenha tentado aplicar a Súmula 24 (que trata de quantitativos) de forma equivocada, ao especificar ramos de atendimento. O voto do relator foi claro ao afirmar:

Ao solicitar demonstração de capacidade técnico-operacional (em nome da licitante) em determinadas especialidades médicas, desacompanhada de justificativas correspondentes, o Órgão Licitante incorreu em violação ao Enunciado n° 30 da Súmula TCESP, que expressamente veda ‘o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica’“.

O Ministério Público de Contas, em seu parecer, reforçou o caráter restritivo da medida, citando um pregão anterior da mesma Prefeitura (nº 073/2023) no qual três empresas foram inabilitadas por não cumprirem exigência semelhante, demonstrando o efeito prático da restrição à competitividade.

Conclusão

O Tribunal Pleno, por unanimidade, julgou procedente a representação. A decisão determinou que a Prefeitura de Sertãozinho, caso pretenda dar continuidade ao Pregão Eletrônico nº 27/2024, retifique a Cláusula 7.18.4, “b.2”, do edital, abstendo-se de exigir a comprovação de capacidade operacional em atividades específicas.

A principal tese firmada é a de que, em licitações para serviços de natureza continuada, a qualificação técnico-operacional deve aferir a capacidade da empresa em gerir o volume de serviços (expresso, por exemplo, em horas totais), sendo vedada a exigência de atestados que comprovem experiência prévia em cada especialidade ou atividade pontual, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas no processo, o que não ocorreu no caso em tela.

Recomendações Práticas e Pontos de Atenção

Com base nesta decisão, os gestores públicos e equipes de licitação devem observar os seguintes pontos ao elaborar editais para contratação de serviços:

  • Foco na Similaridade, Não na Identidade: Ao exigir atestados de capacidade técnica, o objeto do atestado deve ser “pertinente e compatível” ou “similar” ao objeto licitado, e não necessariamente “idêntico”. A comprovação deve focar na capacidade de gestão e execução de serviços de complexidade e porte equivalentes.
  • Evitar Especificação de Atividades: A regra é a vedação à exigência de experiência em atividades específicas, conforme a Súmula 30 do TCESP. A comprovação deve ser genérica, relacionada à natureza do serviço.
  • Justificativa Técnica é Essencial: Caso a Administração entenda ser indispensável exigir experiência em uma atividade específica, tal exigência deve ser amparada por estudos técnicos robustos e uma justificativa detalhada no processo administrativo, demonstrando que a medida é essencial para garantir a qualidade da execução contratual.
  • Atenção aos Quantitativos: A exigência de quantitativos mínimos (como percentual de horas, área construída, etc.) é permitida pela Súmula 24 do TCESP, desde que em patamares razoáveis (entre 50% e 60% do licitado) ou outro percentual tecnicamente justificado. Contudo, essa exigência deve se referir ao todo, e não a parcelas ou itens específicos do objeto.
  • Republicação do Edital: Qualquer modificação no edital que afete a formulação das propostas, como a alteração de um critério de habilitação, impõe a republicação do instrumento e a reabertura do prazo para os interessados, conforme o § 1º do art. 55 da Lei nº 14.133/2021.


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