TCESP em perspectiva

Análises resumidas e objetivas das principais decisões do TCESP


TCESP Anula Pregão para Limpeza de Cemitério: Inadequação do Registro de Preços para Serviços Contínuos e Divergência sobre Vistoria Técnica

Identificação do Processo

  • Número do Processo: TC-024141.989.24-4
  • Órgão Julgador: Tribunal Pleno
  • Relator: Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
  • Data da Sessão de Julgamento: 05 de fevereiro de 2025

Introdução

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), no exercício de sua competência de exame prévio de edital, analisou representação formulada pela empresa Arariba Ambiental Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 144/2024, da Prefeitura Municipal de Carapicuíba. O certame tinha como objeto o registro de preços para a contratação de empresa especializada na execução de serviços de conservação e limpeza no cemitério municipal.

A controvérsia central levada ao TCESP girou em torno de dois pontos fundamentais:

  1. A adequação do uso do Sistema de Registro de Preços (SRP) para a contratação de serviços de natureza contínua.
  2. A clareza e a conformidade legal das cláusulas relativas à exigência de vistoria técnica.

A análise a seguir detalha os fundamentos que levaram o Tribunal Pleno a decidir pela anulação do certame.

Análise dos Pontos Controversos

1. Inadequação do Sistema de Registro de Preços para Serviços Contínuos

A representante questionou a utilização do SRP para o objeto licitado, argumentando que os serviços de conservação e limpeza possuem caráter contínuo, o que contrariaria o enunciado da Súmula nº 31 do TCESP.

A Administração Municipal, em sua defesa, sustentou a regularidade do modelo, alegando a imprevisibilidade dos quantitativos e a eventualidade da demanda pelos serviços.

Contudo, a Corte de Contas, alinhada à manifestação do Ministério Público de Contas, refutou a justificativa da Municipalidade. O Relator, Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, destacou que a própria natureza do objeto descaracteriza a eventualidade necessária para a adoção do SRP. O voto condutor foi enfático ao afirmar que: “a própria definição do objeto, envolvendo a execução de serviços de conservação e limpeza, a serem prestados em horário comercial de segunda-feira a sábado, com critério de medição mensal, evidencia o caráter contínuo e planejável das atividades almejadas no certame.”

O Ministério Público de Contas corroborou essa análise, pontuando que os serviços pretendidos (varrição, roçagem, capina, etc.) são “rotineiros e essenciais absolutamente planejáveis, cujos quantitativos podem ser estimados com base em série histórica”.

Dessa forma, o TCESP concluiu que o objeto licitado não se enquadra nas hipóteses de demanda eventual e imprevisível que autorizam o uso do SRP, configurando um vício insanável no edital por afronta direta à sua Súmula nº 31, que veda a “utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada”.

2. Divergência de Cláusulas sobre a Vistoria Técnica

Ainda que a anulação já se impusesse pelo vício anterior, o Tribunal analisou, de ofício, uma inconsistência no instrumento convocatório referente à vistoria técnica.

O edital apresentava cláusulas divergentes sobre o tema. Enquanto o item 5.2.3 previa a possibilidade de substituição do atestado de vistoria por uma declaração formal do licitante, em conformidade com o art. 63, § 3º, da Lei nº 14.133/21, o Anexo I (Termo de Referência), em seu item 7, regulava a matéria sem mencionar tal faculdade.

A defesa da Prefeitura argumentou que a cláusula 5.2.3 era suficiente para garantir a prerrogativa dos licitantes. No entanto, o TCESP entendeu que a omissão no Termo de Referência criava uma ambiguidade prejudicial à clareza do certame e à segurança jurídica dos participantes.

O Relator salientou a necessidade de harmonia entre todas as peças do edital, observando que sobre a faculdade de substituição, “não consta tal previsão no item 7 do Anexo I – Termo de Referência, que, igualmente, regula a matéria.” Essa falta de uniformidade, segundo o Tribunal, abre margem para interpretações restritivas e configura uma irregularidade que deve ser sanada em futuro procedimento.

Conclusão

Diante do exposto, o Plenário do TCESP julgou a representação procedente para anular o Pregão Eletrônico nº 144/2024. A decisão firmou duas teses principais:

  1. A contratação de serviços de natureza contínua, passíveis de planejamento e medição periódica, como os de limpeza e conservação, não pode ser realizada por meio do Sistema de Registro de Preços, devendo-se optar por um contrato de prestação de serviços convencional.
  2. O instrumento convocatório deve ser coeso e harmônico em todas as suas partes. A previsão de uma faculdade ao licitante (como a substituição da vistoria por declaração) em uma cláusula do edital deve ser replicada em todos os demais documentos que regulem o mesmo assunto, como o Termo de Referência, a fim de evitar ambiguidades.

Recomendações Práticas e Pontos de Atenção

Com base no entendimento firmado pelo TCESP, os gestores públicos devem observar os seguintes pontos em seus procedimentos licitatórios:

  • Avalie a Natureza do Serviço: Antes de optar pelo Sistema de Registro de Preços, realize uma análise crítica sobre a natureza do objeto. Se os serviços forem rotineiros, essenciais e demandarem execução contínua, o SRP é inadequado.
  • Planejamento é a Regra: Serviços contínuos exigem planejamento e estimativa de quantitativos. Utilize contratos com vigência determinada e medição periódica para essa finalidade.
  • Coerência Documental: Garanta que o edital, o termo de referência e todos os seus anexos sejam absolutamente consistentes entre si. Uma revisão cruzada dos documentos antes da publicação pode evitar anulações.
  • Clareza na Vistoria Técnica: Ao exigir a vistoria, certifique-se de que a possibilidade de sua substituição por declaração formal, conforme o art. 63, § 3º, da Lei nº 14.133/21, esteja expressa e de forma idêntica em todas as cláusulas e anexos pertinentes.


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