Identificação do Processo
- Número do Processo: e-TCESP Nº 20328.989.24 e 20370.989.24
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relator: Conselheiro Antonio Roque Citadini
- Data da Sessão de Julgamento: 27/11/2024
Introdução
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em sede de exame prévio de edital, analisou duas representações, interpostas pelas empresas ROM CARD – Administradora de Cartões Eireli e MEGA VALE Administradora de Cartões e Serviços Ltda, em face do Pregão Eletrônico nº 35/2024 da Prefeitura Municipal de Mineiros do Tietê. O certame tinha como objeto a contratação de empresa para gerenciamento e fornecimento de cartão alimentação aos servidores municipais.
O ponto central da controvérsia, levado à apreciação da Corte de Contas, foi a possível irregularidade na aceitação de propostas com taxas de administração inferiores a 0,0% ou negativas, cláusula que, segundo as representantes, poderia comprometer a lisura e a exequibilidade do futuro contrato.
Análise dos Pontos Controversos
A Ilegalidade da Previsão de Taxa de Administração Negativa
- Argumentos e Justificativas: As empresas representantes questionaram diretamente a cláusula editalícia que permitia a oferta de taxas de administração negativas. A argumentação se concentrou no fato de que tal prática, embora aparentemente vantajosa para a Administração por gerar uma “receita”, desvirtua a natureza do contrato e pode indicar inexequibilidade da proposta, com riscos de má prestação dos serviços. A Prefeitura de Mineiros do Tietê, por sua vez, apresentou suas justificativas para a manutenção da regra.
- Manifestações Técnicas: Os órgãos de instrução do TCESP, incluindo a Assessoria Técnica, a Chefia da ATJ, o Ministério Público de Contas (MPC) e a Secretaria-Diretoria Geral (SDG), manifestaram-se de forma uníssona pela procedência das representações, alinhando-se ao entendimento de que a prática é irregular.
- Fundamentos da Decisão do TCESP: O Relator, Conselheiro Antonio Roque Citadini, ao proferir seu voto, destacou que a questão não era nova no âmbito do Tribunal. A Corte já possui entendimento consolidado sobre o tema, independentemente da inscrição do órgão contratante no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A decisão se fundamentou em precedente específico, conforme citado no voto: “matéria não é inédita no âmbito deste Tribunal, cujo entendimento, firmado no TC-9245.989.22-3, é pela vedação de taxa negativa, independentemente de o órgão estar ou não inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.” Este posicionamento reforça que a remuneração da contratada deve advir da taxa de administração, e a oferta de valores negativos pode mascarar outras fontes de receita, como taxas descontadas da rede credenciada, o que compromete a transparência e a economicidade real da contratação.
- Deliberação: O Tribunal Pleno acompanhou o voto do relator, julgando o ponto procedente.
Conclusão
Ao final, o TCESP julgou as representações PROCEDENTES, determinando que a Prefeitura Municipal de Mineiros do Tietê retifique o edital do Pregão Eletrônico nº 35/2024 para vedar a apresentação de propostas com taxa de administração negativa e, subsequentemente, republique o instrumento convocatório.
A principal tese firmada neste julgamento reitera a jurisprudência da Corte de que é ilegal a aceitação de taxas de administração negativas ou inferiores a zero em licitações para contratação de serviços de gerenciamento de cartão alimentação/refeição, por potencial afronta aos princípios da razoabilidade, da economicidade e da busca pela proposta mais vantajosa de forma integral e exequível.
Recomendações Práticas e Pontos de Atenção
Com base na análise da presente decisão, os gestores públicos e equipes de licitação devem observar os seguintes pontos ao elaborar editais para contratação de serviços similares:
- Vedação Expressa: Incluir cláusula no edital que proíba expressamente a oferta de taxas de administração negativas, nulas ou inferiores a 0,0%.
- Critério de Julgamento: Definir o critério de julgamento como a “menor taxa de administração positiva”, assegurando que as propostas sejam exequíveis e que a remuneração da contratada esteja clara.
- Justificativa e Precedentes: Ao justificar a vedação no processo administrativo, citar a jurisprudência consolidada do TCESP, como o precedente TC-9245.989.22-3 mencionado nesta decisão, para robustecer a legalidade do ato.
- Análise de Exequibilidade: Ainda que a taxa seja positiva, a comissão de licitação ou o pregoeiro deve permanecer atento à análise da exequibilidade da proposta, solicitando planilhas e comprovações que demonstrem a sustentabilidade da oferta.
- Independência do PAT: Ter clareza de que a regra de vedação à taxa negativa se aplica a todos os órgãos públicos, estando eles inscritos no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou não.
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