Identificação do Processo
- Número do Processo: TC-023476.989.24-9 e TC-023550.989.24-8
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relator: Dimas Ramalho
- Data da Sessão de Julgamento: 05/02/2025
Introdução
O presente artigo analisa a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) em sede de Exame Prévio de Edital, referente à Concorrência nº 04/2024 da Prefeitura Municipal de São Roque. O certame, regido pela Lei Federal nº 14.133/2021, objetivava a contratação de empresa para execução de serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos, limpeza pública e destinação final, com valor estimado superior a R$ 101 milhões para um período de 60 meses.
Duas representações foram interpostas, questionando pontos cruciais do instrumento convocatório, que levaram à suspensão do certame e à posterior análise de mérito pela Corte de Contas. Os principais pontos de controvérsia abordados foram:
- A base de cálculo para as garantias e o capital mínimo.
- Incorreções na planilha de composição de custos, especificamente nos encargos sociais de motoristas.
- Exigências restritivas para a qualificação técnica.
A seguir, dissecamos cada um desses pontos, detalhando os fundamentos da decisão do TCESP.
Análise dos Pontos Controversos
1. Base de Cálculo para Garantias e Capital Mínimo: Valor Anual vs. Valor Global
Um dos questionamentos centrais, e que motivou a suspensão cautelar do certame, foi a fixação da base de cálculo para a garantia de proposta (1%), garantia contratual (5%) e capital mínimo (10%) sobre o valor total estimado do contrato para 60 meses (R$ 101.629.374,60).
- Argumentos e Fundamentação do TCESP: O Tribunal, alinhado ao parecer de sua Assessoria Técnica e do Ministério Público de Contas, considerou a exigência irregular. A decisão fundamentou-se no parágrafo único do art. 98 da Lei nº 14.133/2021 e na Súmula nº 37 do próprio TCESP. Ambos os dispositivos determinam que, em contratações de serviços contínuos com vigência superior a um ano, o valor anual do contrato deve ser a base para a definição dos percentuais de garantia e capital.
- Deliberação: O TCESP determinou a procedência do apontamento, ordenando a retificação do edital para que os cálculos fossem refeitos com base no valor estimado para 12 meses de contratação. O voto do relator é claro ao afirmar que “em observância à disposição legal, é de rigor a retificação do edital […], devendo ser anualizado o valor estimado para exigências de percentuais de garantias e capital/patrimônio líquido.“
2. Incorreção no Cálculo dos Encargos Sociais
A representante Mrover Urbanização apontou um erro na planilha de composição de custos, especificamente no cálculo dos encargos sociais para o posto de motorista noturno, cujo valor se apresentava inferior ao do motorista diurno.
- Manifestações e Análise Técnica: A Prefeitura de São Roque, em suas justificativas, reconheceu a incorreção no cálculo. Contudo, a análise da Unidade de Engenharia da Assessoria Técnico-Jurídica do TCESP constatou que o valor sugerido pela representante também estava equivocado.
- Deliberação: O Tribunal julgou o questionamento parcialmente procedente. Embora o erro inicial da Administração tenha sido confirmado, a solução não era simplesmente adotar o cálculo da representante. O TCESP determinou que a Administração deveria revisar completamente o item, afirmando que “neste aspecto o ato convocatório demanda revisão, devendo a Administração providenciar a devida correção.“
3. Requisitos de Qualificação Técnica para o Serviço de Varrição
A segunda representante, Calebe Lima, questionou as exigências de qualificação técnica, em especial a requisição de atestado para serviços de varrição manual.
- Argumentos e Fundamentação do TCESP: A Assessoria Técnica do Tribunal identificou uma restrição indevida. O edital exigia que a comprovação da capacidade técnico-profissional para o serviço de varrição fosse feita por um engenheiro, por meio de Certidão de Acervo Técnico (CAT). No entanto, o serviço de varrição manual não é uma atividade sujeita à fiscalização do sistema CREA/CONFEA.
- Deliberação: O TCESP acolheu parcialmente a representação neste ponto. A Corte entendeu que a exigência limitava indevidamente a competição, pois vinculava um serviço de natureza comum a uma qualificação profissional específica e não obrigatória por lei para tal atividade. A decisão determinou que a Prefeitura alterasse o edital para “excluir o serviço de varrição das requisições de qualificação técnico-profissional ou possibilitar que referida qualificação seja comprovada também por outros profissionais, sem limitar a engenheiros.” Adicionalmente, o Tribunal recomendou que a Administração centralizasse todas as exigências de qualificação em um único local do edital para maior clareza.
Conclusão
Ao final, o TCESP votou pela PROCEDÊNCIA PARCIAL das representações, determinando à Prefeitura Municipal de São Roque que, para dar prosseguimento ao certame, reformule o edital, publique o novo texto e reabra o prazo para apresentação das propostas.
As principais teses firmadas no julgamento foram:
- Garantias em Contratos Contínuos: Para contratos de serviço contínuo com prazo superior a 12 meses, os percentuais de garantia de proposta, garantia contratual e capital mínimo devem ser calculados sobre o valor estimado para o período de 12 meses, e não sobre o valor global do contrato.
- Revisão de Planilhas: A Administração tem o dever de garantir a exatidão de todos os itens da planilha de custos, corrigindo eventuais erros de ofício ou quando provocada, de forma a refletir os custos reais do serviço.
- Qualificação Técnica Proporcional: As exigências de qualificação técnico-profissional devem ser pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, sendo vedado requisitar comprovações (como registro em conselhos de classe) para serviços que, por sua natureza, não estão sujeitos a tal fiscalização.
Recomendações Práticas e Pontos de Atenção
Com base na decisão analisada, os gestores e agentes de contratação devem atentar para os seguintes pontos em seus procedimentos licitatórios:
- Base de Cálculo para Garantias: Em contratos de natureza continuada com vigência plurianual, sempre utilize o valor correspondente a 12 meses como base de cálculo para as garantias e para o capital social/patrimônio líquido mínimo. A inobservância desse preceito viola diretamente a Lei 14.133/2021 e a Súmula 37 do TCESP.
- Revisão Minuciosa de Planilhas: Realize uma dupla checagem de todas as planilhas orçamentárias e de composição de custos. Erros em encargos sociais, insumos ou produtividades podem viciar o valor de referência do certame e gerar questionamentos futuros.
- Pertinência da Qualificação Técnica: Ao definir os requisitos de habilitação, questione se cada exigência é, de fato, indispensável para garantir a boa execução do contrato. Evite solicitar registros em conselhos profissionais para parcelas do objeto que não se caracterizam como atividades privativas daquelas profissões.
- Clareza e Organização do Edital: Centralize informações correlatas, como todos os requisitos de habilitação, em seções específicas do edital ou de seus anexos. A falta de organização, como numerações não sequenciais ou exigências espalhadas pelo documento, gera insegurança jurídica e pode ser motivo de impugnação.
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