TCESP em perspectiva

Análises resumidas e objetivas das principais decisões do TCESP


Análise TCESP: Base Anual para Garantias, Erro em Encargos Sociais e Impropriedade na Qualificação Técnica em Licitação de Coleta de Resíduos Sólidos

Identificação do Processo

  • Número do Processo: TC-023476.989.24-9 e TC-023550.989.24-8
  • Órgão Julgador: Tribunal Pleno
  • Relator: Dimas Ramalho
  • Data da Sessão de Julgamento: 05/02/2025

Introdução

O presente artigo analisa a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) em sede de Exame Prévio de Edital, referente à Concorrência nº 04/2024 da Prefeitura Municipal de São Roque. O certame, regido pela Lei Federal nº 14.133/2021, objetivava a contratação de empresa para execução de serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos, limpeza pública e destinação final, com valor estimado superior a R$ 101 milhões para um período de 60 meses.

Duas representações foram interpostas, questionando pontos cruciais do instrumento convocatório, que levaram à suspensão do certame e à posterior análise de mérito pela Corte de Contas. Os principais pontos de controvérsia abordados foram:

  1. A base de cálculo para as garantias e o capital mínimo.
  2. Incorreções na planilha de composição de custos, especificamente nos encargos sociais de motoristas.
  3. Exigências restritivas para a qualificação técnica.

A seguir, dissecamos cada um desses pontos, detalhando os fundamentos da decisão do TCESP.

Análise dos Pontos Controversos

1. Base de Cálculo para Garantias e Capital Mínimo: Valor Anual vs. Valor Global

Um dos questionamentos centrais, e que motivou a suspensão cautelar do certame, foi a fixação da base de cálculo para a garantia de proposta (1%), garantia contratual (5%) e capital mínimo (10%) sobre o valor total estimado do contrato para 60 meses (R$ 101.629.374,60).

  • Argumentos e Fundamentação do TCESP: O Tribunal, alinhado ao parecer de sua Assessoria Técnica e do Ministério Público de Contas, considerou a exigência irregular. A decisão fundamentou-se no parágrafo único do art. 98 da Lei nº 14.133/2021 e na Súmula nº 37 do próprio TCESP. Ambos os dispositivos determinam que, em contratações de serviços contínuos com vigência superior a um ano, o valor anual do contrato deve ser a base para a definição dos percentuais de garantia e capital.
  • Deliberação: O TCESP determinou a procedência do apontamento, ordenando a retificação do edital para que os cálculos fossem refeitos com base no valor estimado para 12 meses de contratação. O voto do relator é claro ao afirmar que “em observância à disposição legal, é de rigor a retificação do edital […], devendo ser anualizado o valor estimado para exigências de percentuais de garantias e capital/patrimônio líquido.

2. Incorreção no Cálculo dos Encargos Sociais

A representante Mrover Urbanização apontou um erro na planilha de composição de custos, especificamente no cálculo dos encargos sociais para o posto de motorista noturno, cujo valor se apresentava inferior ao do motorista diurno.

  • Manifestações e Análise Técnica: A Prefeitura de São Roque, em suas justificativas, reconheceu a incorreção no cálculo. Contudo, a análise da Unidade de Engenharia da Assessoria Técnico-Jurídica do TCESP constatou que o valor sugerido pela representante também estava equivocado.
  • Deliberação: O Tribunal julgou o questionamento parcialmente procedente. Embora o erro inicial da Administração tenha sido confirmado, a solução não era simplesmente adotar o cálculo da representante. O TCESP determinou que a Administração deveria revisar completamente o item, afirmando que “neste aspecto o ato convocatório demanda revisão, devendo a Administração providenciar a devida correção.

3. Requisitos de Qualificação Técnica para o Serviço de Varrição

A segunda representante, Calebe Lima, questionou as exigências de qualificação técnica, em especial a requisição de atestado para serviços de varrição manual.

  • Argumentos e Fundamentação do TCESP: A Assessoria Técnica do Tribunal identificou uma restrição indevida. O edital exigia que a comprovação da capacidade técnico-profissional para o serviço de varrição fosse feita por um engenheiro, por meio de Certidão de Acervo Técnico (CAT). No entanto, o serviço de varrição manual não é uma atividade sujeita à fiscalização do sistema CREA/CONFEA.
  • Deliberação: O TCESP acolheu parcialmente a representação neste ponto. A Corte entendeu que a exigência limitava indevidamente a competição, pois vinculava um serviço de natureza comum a uma qualificação profissional específica e não obrigatória por lei para tal atividade. A decisão determinou que a Prefeitura alterasse o edital para “excluir o serviço de varrição das requisições de qualificação técnico-profissional ou possibilitar que referida qualificação seja comprovada também por outros profissionais, sem limitar a engenheiros.” Adicionalmente, o Tribunal recomendou que a Administração centralizasse todas as exigências de qualificação em um único local do edital para maior clareza.

Conclusão

Ao final, o TCESP votou pela PROCEDÊNCIA PARCIAL das representações, determinando à Prefeitura Municipal de São Roque que, para dar prosseguimento ao certame, reformule o edital, publique o novo texto e reabra o prazo para apresentação das propostas.

As principais teses firmadas no julgamento foram:

  1. Garantias em Contratos Contínuos: Para contratos de serviço contínuo com prazo superior a 12 meses, os percentuais de garantia de proposta, garantia contratual e capital mínimo devem ser calculados sobre o valor estimado para o período de 12 meses, e não sobre o valor global do contrato.
  2. Revisão de Planilhas: A Administração tem o dever de garantir a exatidão de todos os itens da planilha de custos, corrigindo eventuais erros de ofício ou quando provocada, de forma a refletir os custos reais do serviço.
  3. Qualificação Técnica Proporcional: As exigências de qualificação técnico-profissional devem ser pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, sendo vedado requisitar comprovações (como registro em conselhos de classe) para serviços que, por sua natureza, não estão sujeitos a tal fiscalização.

Recomendações Práticas e Pontos de Atenção

Com base na decisão analisada, os gestores e agentes de contratação devem atentar para os seguintes pontos em seus procedimentos licitatórios:

  • Base de Cálculo para Garantias: Em contratos de natureza continuada com vigência plurianual, sempre utilize o valor correspondente a 12 meses como base de cálculo para as garantias e para o capital social/patrimônio líquido mínimo. A inobservância desse preceito viola diretamente a Lei 14.133/2021 e a Súmula 37 do TCESP.
  • Revisão Minuciosa de Planilhas: Realize uma dupla checagem de todas as planilhas orçamentárias e de composição de custos. Erros em encargos sociais, insumos ou produtividades podem viciar o valor de referência do certame e gerar questionamentos futuros.
  • Pertinência da Qualificação Técnica: Ao definir os requisitos de habilitação, questione se cada exigência é, de fato, indispensável para garantir a boa execução do contrato. Evite solicitar registros em conselhos profissionais para parcelas do objeto que não se caracterizam como atividades privativas daquelas profissões.
  • Clareza e Organização do Edital: Centralize informações correlatas, como todos os requisitos de habilitação, em seções específicas do edital ou de seus anexos. A falta de organização, como numerações não sequenciais ou exigências espalhadas pelo documento, gera insegurança jurídica e pode ser motivo de impugnação.


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