Identificação do Processo
- Número do Processo: TC-024103.989.24-0, TC-024116.989.24-5 e TC-024187.989.24-9
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relator: Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli
- Data da Sessão de Julgamento: 02/04/2025
Introdução
Em recente e relevante deliberação, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) analisou três representações que impugnaram o edital do Pregão Eletrônico nº 61/2024, promovido pela Prefeitura de Sorocaba. O certame, com valor estimado de R$ 18.908.868,00, visava a contratação de empresa para implantação e manutenção paisagística em diversos próprios municipais.
As impugnações, julgadas em conjunto, levantaram questionamentos cruciais sobre a legalidade e a razoabilidade de cláusulas editalícias, culminando na suspensão cautelar do procedimento e, ao final, na determinação para que a Administração promovesse correções substanciais. Os principais pontos de controvérsia analisados pela Corte foram:
- A exigência de comprovação de capacidade técnica em parcelas sem relevância técnica ou financeira;
- A inadequação do orçamento estimativo em relação aos preços de mercado;
- A divergência de informações sobre os quantitativos de serviços;
- A vedação à participação de empresas em recuperação judicial;
- O momento da exigência de comprovação de vínculo profissional do responsável técnico.
A análise a seguir detalha os fundamentos que nortearam a decisão do TCESP, servindo como importante orientação para a atuação dos agentes públicos.
Análise dos Pontos Controversos
1. Exigência de Capacidade Técnica para Parcelas sem Relevância
As representações se insurgiram contra a exigência de atestados de capacidade técnica para a execução de “laudo de tomografia sônica de árvores” e “abate e remoção de árvores”. Os argumentos centraram-se no fato de que tais serviços não se enquadravam como as parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto, em desacordo com o Art. 67, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
A defesa da Prefeitura, em sua manifestação, acabou por acatar parcialmente os apontamentos, concordando em retirar a exigência para o laudo de tomografia, abate e poda de árvores sem caminhão.
O corpo técnico do TCESP e o voto do Relator confirmaram a irregularidade. A análise demonstrou que o serviço de laudo de tomografia sônica, por exemplo, possuía irrelevância financeira e técnica. O Tribunal destacou que a escolha das parcelas para fins de qualificação técnica deve ser devidamente motivada, o que não ocorreu no caso. Sobre o laudo, o voto ressaltou:
“Demonstrada, com efeito, a irrelevância financeira da parcela, equivalente a cerca de 0,41% do valor total estimado da contratação, percentual consideravelmente inferior ao estabelecido no artigo 67, § 1º, da Lei 14.133/2021”.
Adicionalmente, o Tribunal ponderou que, dada a especificidade do serviço, ele poderia ser objeto de subcontratação, tornando a exigência de expertise prévia do licitante ainda mais restritiva. O mesmo raciocínio foi aplicado ao item “abate e remoção de árvores”, cuja relevância técnica e financeira não foi justificada pela municipalidade.
2. Inadequação do Orçamento Estimativo
Um dos representantes alegou que os preços estipulados no edital estariam abaixo dos praticados no mercado, configurando risco à futura execução contratual. A Assessoria Técnica de Engenharia (ATJ) do TCESP confirmou a suspeita.
A análise técnica comparou os valores do edital com a Tabela SINAPI, identificando discrepâncias significativas. O voto do Relator acolheu o parecer, apontando a flagrante inadequação dos preços:
“procede a insurgência quanto à aparente inadequação dos preços orçados pela Administração, eis que significativamente inferiores aos valores constantes da Tabela SINAPI, a exemplo do custo da ‘grama esmeralda’, das ‘palmeiras’ e da ‘roçagem de gramados’, estabelecidos em patamares 22,94%, 78,18% е 88,64% abaixo, respectivamente, daqueles previstos na planilha referencial”.
Como resultado, o TCESP determinou que o Município elabore um novo orçamento estimativo, em conformidade com os parâmetros do Art. 23 da Lei nº 14.133/2021, e que disponibilize as composições de preços que o formaram, garantindo a transparência do processo.
3. Divergência nos Quantitativos de Serviços
Foi apontada uma grave discrepância no quantitativo do item “roçagem de gramados” entre o que constava no Termo de Referência e o detalhamento presente em outros anexos do edital. Essa inconsistência, segundo o TCESP, compromete a clareza e a precisão das informações, impedindo que os licitantes formulem suas propostas de forma segura.
A Corte ressaltou que a falta de clareza sobre um item de grande impacto financeiro vicia o procedimento, como destacado no voto:
“Essa discrepância entre os quantitativos apresentados nas planilhas orçamentárias e os constantes no Anexo IV evidencia uma inconsistência que compromete a clareza e a precisão das informações disponibilizadas no edital.”
A decisão determinou a reavaliação e correção dos quantitativos, eliminando as divergências para assegurar a isonomia e a correta formulação das propostas.
4. Questões Adicionais Apontadas de Ofício pelo TCESP
Ainda que não tenham sido objeto das representações, o Ministério Público de Contas e a ATJ identificaram outras duas irregularidades, acatadas pelo Relator como recomendações à Prefeitura de Sorocaba:
- Vedação a Empresas em Recuperação Judicial: O edital impedia a participação de empresas em recuperação judicial. O TCESP entendeu que tal vedação afronta o Art. 69 da Lei nº 14.133/2021, que se limita a prever a exigência de certidão negativa de falência.
- Comprovação de Vínculo Profissional: O edital exigia a comprovação de vínculo do responsável técnico com a empresa licitante já na fase de habilitação. O Tribunal recomendou que tal exigência seja deslocada para o momento da contratação, citando o Manual de Obras do próprio TCESP e a interpretação do Art. 67 da nova lei, que não impõe essa condição na habilitação, mas sim a “apresentação de profissional”.
Conclusão
O Tribunal Pleno votou pela procedência parcial de uma representação e pela procedência integral das outras duas. Foi determinado à Prefeitura de Sorocaba que, para dar prosseguimento ao certame, promova as seguintes alterações:
- Elaborar novo orçamento estimativo que reflita os preços de mercado, com a devida transparência em sua composição.
- Corrigir as divergências nos quantitativos do serviço de roçagem de gramados.
- Afastar a exigência de capacidade técnica para os serviços de laudo de tomografia sônica e de abate e remoção de árvores.
A decisão reforça teses importantes para a gestão de licitações sob a nova lei, como a necessidade de motivação circunstanciada para as exigências de qualificação técnica e o rigor na elaboração da pesquisa de preços, pilares para a obtenção da proposta mais vantajosa e para a segurança jurídica do contrato.
Recomendações Práticas e Pontos de Atenção
Com base no julgamento, os gestores públicos devem observar os seguintes pontos em seus procedimentos licitatórios:
- Justifique a Relevância: Ao definir as parcelas para exigência de qualificação técnica, documente no processo administrativo, de forma clara e objetiva, por que os itens escolhidos são considerados os de maior relevância técnica ou valor significativo, em estrita observância ao Art. 67, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
- Pesquisa de Preços Robusta: Realize uma ampla e criteriosa pesquisa de mercado, utilizando as fontes previstas no Art. 23 da Lei nº 14.133/2021. Assegure-se de que o orçamento estimado seja compatível com a realidade mercadológica para não inviabilizar a competição e a execução contratual.
- Consistência do Edital: Revise minuciosamente todos os anexos do edital (Termo de Referência, planilhas, minutas) para garantir que não haja informações conflitantes, especialmente no que tange a quantitativos e especificações técnicas.
- Recuperação Judicial não é Impedimento: Abstenha-se de incluir cláusulas que restrinjam a participação de empresas em recuperação judicial, uma vez que a nova lei não prevê tal impedimento. A exigência deve se limitar à certidão negativa de falência.
- Vínculo Profissional na Contratação: Exija a apresentação de um profissional qualificado na fase de habilitação, mas desloque a comprovação do vínculo empregatício ou contratual deste profissional com a empresa para a etapa de assinatura do contrato, em linha com a jurisprudência do TCESP.
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