TCESP em perspectiva

Análises resumidas e objetivas das principais decisões do TCESP


TCESP e a Lei 14.133/21: Publicação no PNCP, Cadastramento Permanente e Prazos no Credenciamento de Leiloeiros

Identificação do Processo

  • Número do Processo: TC-023331.989.24-4
  • Órgão Julgador: Tribunal Pleno
  • Relator: Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira
  • Data da Sessão de Julgamento: 05/02/2025

Introdução

Trata-se de análise de representação, em sede de exame prévio de edital, interposta em face do Edital de Credenciamento nº 1/2024 da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, que objetivava o credenciamento de pessoas físicas para a prestação de serviços de leiloeiro oficial. O representante questionou a legalidade de diversos pontos do instrumento convocatório, levando o TCESP a se aprofundar em temas cruciais da aplicação da Lei nº 14.133/2021 aos procedimentos de credenciamento. Os principais pontos de controvérsia analisados pela Corte foram: (a) a obrigatoriedade de publicação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); (b) a suposta ausência de regulamento local sobre o tema; (c) a fixação de um prazo final para o cadastramento de interessados; (d) a objetividade dos critérios de distribuição da demanda; (e) a adoção da forma presencial para o procedimento; e (f) a razoabilidade do prazo de convocação para assinatura do contrato.

Análise dos Pontos Controversos

1. Publicação do Edital no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)

A defesa da Municipalidade argumentou que o credenciamento, por ser um procedimento auxiliar (art. 78 da Lei 14.133/21), não se submeteria à exigência de publicidade no PNCP, prevista no art. 54 da mesma lei.

O TCESP refutou categoricamente a justificativa. Com base no princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, CF/88), a Corte firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser ampla. Desse modo, a exigência de divulgação no PNCP abrange todos os atos convocatórios regidos pela nova Lei de Licitações, incluindo os procedimentos auxiliares. Concluiu o relator que “mesmo os editais de procedimentos para a prática dos atos do art. 78 da Lei 14.133/2024 devem seguir a publicidade definida pelo art. 54 do mesmo Diploma Legal“. A própria Administração, ao final, concordou em realizar a publicação em futuro edital retificado.

2. Ausência de Regulamentação Local

O representante alegou que o município não possuía um regulamento específico para o procedimento de credenciamento. No entanto, a Administração Municipal comprovou a existência do Decreto Municipal nº 22.507/2024, que regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133/21 no âmbito local. Diante da comprovação, o TCESP considerou a impugnação improcedente neste ponto.

3. Encerramento do Período para Credenciamento

O edital previa uma data final para o credenciamento, vinculada à sessão de abertura de envelopes. Este foi um ponto central da análise e motivou a concessão da medida cautelar inicial. A própria Administração reconheceu o equívoco em sua defesa.

O TCESP considerou a cláusula incompatível com a natureza do instituto. Fundamentou sua decisão no art. 79, parágrafo único, I, da Lei nº 14.133/2021, que determina que o edital de chamamento deve estar permanentemente aberto a novos interessados. A decisão foi clara ao apontar a ilegalidade, pois o dispositivo legal estabelece que o edital deve permitir “o cadastramento permanente de novos interessados“. Foi determinada, portanto, a correção do ato convocatório para adequá-lo à legislação.

4. Critérios de Distribuição da Demanda

O edital estabelecia o sorteio como critério para definir a ordem de chamada dos credenciados. O representante questionou a objetividade de tal critério. A defesa apontou que o sorteio estava previsto no Decreto Municipal nº 22.507/2024.

O TCESP considerou o sorteio, no caso concreto, um critério válido, alinhando-se ao parecer da Assessoria Técnica, que ponderou: “não me parece desarrazoado que a ordem de contratação seja estabelecida por meio do sorteio, vez que não exclui credenciados, tampouco a rotatividade na execução dos serviços, o que é uma característica essencial do credenciamento“. Contudo, a Corte fez uma ressalva importante: em decorrência da necessidade de manter o cadastramento permanente, o edital deveria ser retificado para prever mecanismos que garantissem o ingresso de novos credenciados no rol de sorteio, assegurando a contínua isonomia na distribuição da demanda.

5. Adoção da Forma Presencial

A representação criticou a escolha pela forma presencial em detrimento da eletrônica. A Administração justificou a opção como a mais prática, sem prejuízo à transparência, destacando que a participação física não era obrigatória.

O TCESP acatou as justificativas, entendendo que a impugnação tratou o tema sob a ótica de uma licitação com disputa, o que não se aplica ao credenciamento. Para a Corte, considerando que o procedimento seria permanente e envolveria a análise de extensa documentação de habilitação, a forma presencial mostrou-se plausível e aceitável, não havendo irregularidade a ser sanada.

6. Prazo de Convocação do Credenciado

Por fim, questionou-se o prazo de 24 horas para que o leiloeiro convocado tomasse conhecimento do processo e assinasse o contrato. A representação não articulou as razões pelas quais o prazo seria exíguo, e a Administração, por sua vez, não justificou a necessidade de um prazo tão curto.

Diante da ausência de fundamentação de ambas as partes, o TCESP adotou uma solução intermediária e determinou que o edital fosse retificado para incorporar a previsão do § 1º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021. Tal dispositivo permite que “o prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração“. Adicionalmente, recomendou que a Prefeitura avaliasse a pertinência de estender o prazo original, citando como referência editais de outros órgãos que preveem prazos superiores.

Conclusão

Ao final, o Tribunal Pleno votou pela procedência parcial da representação. A decisão consolida teses importantes para a condução de credenciamentos sob a nova Lei de Licitações, a saber:

  1. A obrigatoriedade de publicação de todos os editais de procedimentos auxiliares, incluindo o de credenciamento, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
  2. A natureza do credenciamento exige que o edital permaneça aberto, permitindo o cadastramento permanente de novos interessados, sendo ilegal a fixação de um termo final.
  3. O critério de sorteio para distribuição de demanda é admissível, desde que o edital preveja forma de inclusão de novos credenciados na lista, garantindo a rotatividade.
  4. A previsão de prorrogação do prazo de convocação, nos termos do art. 90, § 1º, da Lei 14.133/21, deve ser incorporada ao edital para conferir razoabilidade e segurança jurídica às partes.

Recomendações Práticas e Pontos de Atenção

Com base no julgado, os gestores públicos devem observar os seguintes pontos ao elaborar editais de credenciamento:

  • Publicidade Ampla: Sempre publique o edital de credenciamento e seus anexos na íntegra no PNCP, independentemente de ser um procedimento auxiliar. A publicidade é a regra e fortalece a isonomia e a transparência.
  • Credenciamento Permanente: Estruture o edital para que ele funcione como um “balcão permanente”. Não estabeleça prazos finais para a inscrição de novos interessados. O procedimento deve permitir o ingresso de novos prestadores a qualquer tempo.
  • Critérios de Distribuição: Ao utilizar sorteio para a distribuição da demanda, detalhe no edital como e quando os novos credenciados serão incluídos na lista para os sorteios futuros, a fim de garantir a isonomia.
  • Regulamentação Local: É fundamental que o ente federativo possua um decreto ou ato normativo próprio regulamentando os procedimentos auxiliares da Lei nº 14.133/2021, conferindo segurança jurídica aos atos da Administração.
  • Prazos de Convocação: Estabeleça prazos razoáveis para a convocação e assinatura do contrato. Preveja expressamente no edital a possibilidade de prorrogação mediante solicitação justificada, conforme faculta o art. 90, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
  • Justificativa das Escolhas: Documente no processo administrativo as razões para a escolha de determinados critérios, como a adoção da forma presencial. A motivação dos atos administrativos é um pilar do controle e da legalidade.


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