TCESP em perspectiva

Análises resumidas e objetivas das principais decisões do TCESP


TCESP anula edital de concessão de estacionamento rotativo por qualificação técnica restritiva, ausência de ato justificador e fragilidades no estudo econômico-financeiro

Identificação do Processo

  • Número do Processo: TC-018138.989.24-9 e TC-018434.989.24-0
  • Órgão Julgador: Tribunal Pleno
  • Relator: Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli
  • Data da Sessão de Julgamento: 19/02/2025

Introdução

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em recente deliberação, julgou parcialmente procedentes duas representações movidas em face do edital da Concorrência nº 6/2024 da Prefeitura de Itatiba. O certame visava a concessão dos serviços de implantação, gestão e exploração do sistema de estacionamento rotativo pago no município. A decisão, fundamentada em uma análise minuciosa dos órgãos técnicos da Corte, apontou irregularidades graves que comprometeriam a competitividade e a lisura do processo licitatório.

Os principais pontos de controvérsia analisados pelo TCESP foram:

  1. A exigência de qualificação técnico-profissional restritiva.
  2. A ausência de publicação prévia de ato que justificasse a conveniência da outorga.
  3. A precariedade do estudo de viabilidade econômico-financeira, com diversas inconsistências.

Análise dos Pontos Controversos

1. Qualificação Técnica Restritiva: Exigência de CAT/ART para Tecnologia OCR

O edital exigia que as licitantes comprovassem possuir, em seu quadro permanente, profissional de nível superior com Certidão de Acervo Técnico (CAT) relativa à execução de serviços de estacionamento rotativo com tecnologia OCR (Reconhecimento Óptico de Caracteres).

A defesa da Prefeitura de Itatiba argumentou que a tecnologia era fundamental para o monitoramento das vagas, justificando a exigência.

Contudo, o TCESP, acolhendo o parecer de sua Assessoria Técnica, entendeu que a cláusula era restritiva. Embora a tecnologia OCR seja uma parcela relevante do objeto, o Tribunal considerou que os serviços de implantação, operação e manutenção do sistema não são atividades privativas ou exclusivas de profissionais dos ramos de engenharia e arquitetura. A Corte citou precedentes, como o TC-009204.989.19-8, para reforçar seu entendimento, afirmando que: “Como se vê, os serviços afetos aos profissionais de engenharia/arquitetura são limitados às atividades de sinalização viária das vagas (vertical e horizontal) e do projeto de instalação de equipamentos, esta atividade passível de ser executada por profissionais de informática, quadro fático que afasta eventual preponderância técnica da área de engenharia em relação à solução licitada”.

Dessa forma, a exigência, nos moldes em que foi redigida, limitava indevidamente o universo de competidores.

2. Ausência de Publicação de Ato Justificador da Concessão

Uma das representações apontou a violação do artigo 5º da Lei nº 8.987/95, que determina a publicação, prévia ao edital, de um ato que justifique a conveniência da outorga da concessão.

A Prefeitura defendeu-se alegando que a Lei Municipal nº 3.143/1999 já autorizava a concessão, o que supriria a necessidade de um novo ato.

O TCESP rechaçou a justificativa, esclarecendo a distinta natureza dos atos. Enquanto a lei municipal concede uma autorização genérica e abstrata ao Executivo, o ato exigido pela Lei de Concessões possui uma finalidade específica e concreta: “dar conhecimento à comunidade interessada da intenção da Administração na concessão dos referidos serviços, com caracterização do objeto, área e prazo, além de expor os motivos da conveniência e da vantajosidade da outorga em detrimento de sua prestação direta, o que não restou demonstrado nos autos”.

A ausência desse instrumento foi considerada uma falha grave, por violar o princípio da transparência e dificultar o controle social sobre os atos da Administração.

3. Fragilidades no Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira

As representações levantaram uma série de falhas no estudo que embasou o edital, incluindo a falta de fundamentação para os valores de outorga (fixa e variável), a ausência de cláusula de reajuste tarifário e a falta de detalhamento dos cálculos de receita.

A análise dos órgãos técnicos do TCESP, acolhida integralmente pelo relator, confirmou a precariedade do estudo. A Chefia de Assessoria Técnica destacou a interdependência das falhas, como a ausência de dados que comprovassem as taxas utilizadas para o cálculo da receita: “o estudo não apresenta dados de como foram calculadas a taxa de ocupação e a taxa de respeito, ou seja, não há memórias de cálculo com séries históricas de como essas taxas foram estipuladas”.

Além disso, o Tribunal criticou a ausência dos orçamentos que serviram de base para a estimativa de custos com investimentos e salários. Tal omissão foi considerada prejudicial, pois impedia que as licitantes elaborassem suas propostas de forma segura e isonômica. A gravidade da falha foi acentuada por uma cláusula editalícia que previa a desclassificação de propostas com valores inferiores aos estimados pela Administração, o que poderia levar à eliminação de propostas mais vantajosas.

Conclusão

Diante das irregularidades constatadas, o Pleno do TCESP votou pela procedência parcial das representações, determinando à Prefeitura de Itatiba a anulação dos atos do certame e a adoção de uma série de medidas corretivas caso deseje retomar a licitação.

As teses centrais firmadas pelo Tribunal reforçam a necessidade de:

  • As exigências de qualificação técnica serem pertinentes e proporcionais ao objeto, sem restringir indevidamente a competição a determinadas categorias profissionais.
  • A Administração Pública cumprir o dever de transparência, publicando ato fundamentado que justifique a conveniência e a oportunidade de outorgar um serviço público.
  • Os estudos de viabilidade econômico-financeira serem robustos, detalhados e amparados em dados concretos e verificáveis, garantindo a segurança jurídica e a isonomia entre os licitantes.

Recomendações Práticas e Pontos de Atenção

A decisão oferece lições valiosas para os gestores públicos e equipes de licitação. Para evitar falhas semelhantes, recomenda-se:

  • Publique o Ato Justificador: Antes de lançar o edital de concessão, sempre publique o ato previsto no art. 5º da Lei 8.987/95. Este ato deve ser específico, detalhado e fundamentado, explicando o porquê de a concessão ser a melhor opção.
  • Analise a Exclusividade da Atividade Técnica: Ao definir os requisitos de qualificação técnico-profissional, verifique se as atividades mais relevantes do objeto são, de fato, privativas de uma única categoria profissional. Caso não sejam, evite direcionar a exigência e admita a comprovação por outros meios ou por profissionais de áreas correlatas.
  • Fundamente o Estudo Econômico-Financeiro: O estudo de viabilidade é a espinha dorsal da concessão. Junte aos autos do processo administrativo todos os orçamentos, pesquisas de mercado e memórias de cálculo que embasaram as projeções de receita, custos e investimentos.
  • Garanta a Transparência dos Cálculos: Disponibilize, como anexos do edital, as planilhas e os dados que orientaram a fixação dos valores de outorga e dos demais parâmetros econômicos.
  • Preveja Cláusulas Essenciais: Certifique-se de que o edital e a minuta de contrato contenham todas as cláusulas essenciais exigidas pela legislação, como as que tratam dos critérios de reajuste e revisão de tarifas.
  • Evite Critérios de Desclassificação Arbitrários: Cláusulas que desclassificam propostas com base em valores inferiores aos estimados, sem uma análise aprofundada de exequibilidade, devem ser evitadas, pois podem afastar propostas mais vantajosas para a Administração.


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