Identificação do Processo
- Número do Processo: TC-023372.989.24-4
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relator: Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli
- Data da Sessão de Julgamento: 19/02/2025
Introdução
O presente artigo analisa a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) no âmbito de representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 28/2024, da Câmara Municipal de Campinas. O certame visava à contratação de empresa para locação, instalação e manutenção de equipamentos de Sistema de Controle de Acesso (SCA) e Circuito Fechado de TV (CFTV).
A controvérsia central girou em torno de cláusulas editalícias que, segundo a representante, restringiam indevidamente a competitividade. Os principais pontos questionados e levados à apreciação do TCESP foram:
- A exigência de compatibilidade dos equipamentos com software específico (Genetec Security Center) já utilizado pela Administração.
- A obrigatoriedade de apresentação de atestados de capacidade técnica comprovando a execução de serviços de forma concomitante.
- A exigência de experiência prévia na instalação e configuração do software específico indicado.
- O quantitativo mínimo de câmeras exigido nos atestados de capacidade técnica, supostamente superior ao limite legal.
A análise a seguir detalha os fundamentos adotados pela Corte de Contas para julgar cada um desses pontos.
Análise dos Pontos Controversos
1. Legalidade da Indicação de Marca para Assegurar Compatibilidade
A representante questionou a obrigatoriedade de os equipamentos ofertados serem compatíveis com o software Genetec Security Center, alegando que tal exigência direcionaria o certame.
- Argumentos da Defesa (Câmara de Campinas): A Administração defendeu a cláusula sob o argumento de que a indicação decorria de um imperativo técnico: a necessidade de manter a padronização e a compatibilidade com o sistema de segurança já implantado no órgão desde 2018, adquirido por meio de licitação regular. A medida visaria evitar dispêndios adicionais e mitigar riscos operacionais, encontrando amparo no art. 41, I, “b”, da Lei nº 14.133/21.
- Manifestação dos Órgãos Técnicos e do MPC: Tanto a Assessoria Técnico-Jurídica (ATJ) quanto o Ministério Público de Contas (MPC) consideraram a exigência justificada.
- Análise e Decisão do TCESP: O Tribunal Pleno concluiu pela legalidade da exigência. O Relator destacou que a indicação de marca, quando devidamente justificada pela necessidade de compatibilidade com sistemas preexistentes, é uma exceção prevista na Nova Lei de Licitações. No caso concreto, ficou comprovado que a Câmara já havia investido em licenças perpétuas do software, o que tornava razoável a busca pela manutenção da plataforma. Conforme trecho do voto: “Inicialmente, observa-se que, desde que devidamente justificada, a indicação de marca encontra respaldo no art. 41, I, alínea ‘b’, da Lei nº 14.133/21, que autoriza a adoção de solução específica quando necessária à compatibilidade com plataformas já utilizadas pela Administração Pública.”
2. Possibilidade de Exigir Comprovação de Serviços Executados de Forma Concomitante
O edital previa a possibilidade de somatório de atestados, desde que os serviços tivessem sido executados de forma concomitante. A representante entendeu que tal regra restringia a participação de empresas com experiência comprovada em contratos não simultâneos.
- Argumentos da Defesa: A Câmara argumentou que o critério era necessário para aferir a aptidão da contratada no gerenciamento de ambientes de alta complexidade, permitindo avaliar o “know-how na gestão de contratos de maior porte”.
- Análise e Decisão do TCESP: Alinhado à instrução processual, o Tribunal não vislumbrou ilegalidade flagrante na cláusula. Citando precedente da Casa (TC-015561.989.19-5), o voto do Relator distinguiu a exigência de simultaneidade da vedação à limitação de tempo ou época. A Corte entendeu que a concomitância pode ser um critério válido para aferir a capacidade operacional da licitante em gerir múltiplos contratos complexos, não se confundindo com uma restrição temporal arbitrária. A decisão cita o seguinte precedente: “Em verdade, o que o preceito legal veda é a limitação de tempo ou época o que não se confunde com a simultaneidade exigida.”
3. Vedação à Exigência de Experiência em Software Específico
O ponto de maior relevância que levou à irregularidade parcial do edital foi a exigência de que os atestados comprovassem “prestação de serviços de instalação e configuração destes produtos da Solução de Gerenciamento de Vídeo Monitoramento do Software Genetec Security Center”.
- Manifestação dos Órgãos Técnicos e do MPC: A ATJ e o MPC foram unânimes em apontar a irregularidade da cláusula, por extrapolar o disposto no art. 67, II, da Lei nº 14.133/21 e contrariar a Súmula nº 30 do TCESP, que veda a exigência de experiência em atividade específica.
- Análise e Decisão do TCESP: O Tribunal considerou a exigência restritiva e ilegal. A decisão ressaltou que, embora a compatibilidade do equipamento seja legítima, a qualificação técnica da licitante não pode estar vinculada à experiência com uma única marca de software. Tal requisito impede a participação de empresas com expertise em soluções similares e de mesma complexidade, violando o princípio da competitividade. No voto, o Relator afirma: “Por outro lado, a exigência de qualificação contida no subitem 7.2.4.1.b, conquanto detenha relevância técnica, extrapola o disposto no artigo 67, inciso II, da Lei nº 14.133/21, bem como o entendimento consolidado na Súmula TCESP nº 30, que veda a exigência de experiência específica…”
4. Limite Quantitativo para Atestados de Capacidade Técnica
Finalmente, o TCESP analisou o quantitativo mínimo exigido para a comprovação de experiência na instalação de câmeras. O edital exigia atestado para, no mínimo, 15 câmeras (tipo bullet ou dome), enquanto o objeto previa a instalação de 27 novas unidades.
- Análise e Decisão do TCESP: A Corte identificou que o quantitativo exigido (15) correspondia a aproximadamente 55% do total previsto (27), superando o limite máximo de 50% estabelecido pelo § 2º do art. 67 da Lei nº 14.133/21. A determinação foi clara no sentido de que o percentual deveria ser adequado à norma legal. Conforme o voto: “Esse percentual supera o limite de 50% estabelecido no §2º do art. 67 da Lei nº 14.133/21, devendo, portanto, ser corrigido.”
Conclusão
Ao final, o TCESP julgou a representação parcialmente procedente, determinando à Câmara Municipal de Campinas a correção de dois pontos específicos no edital: a adequação do quantitativo mínimo de câmeras nos atestados ao limite de 50% e, principalmente, a supressão da exigência de experiência vinculada exclusivamente ao software Genetec, devendo ser admitida a comprovação de capacidade técnica com soluções similares.
As teses firmadas no julgamento reforçam importantes diretrizes para a elaboração de editais, especialmente na área de tecnologia:
- A indicação de marca é legal quando justificada pela necessidade de compatibilidade com sistemas existentes.
- A exigência de concomitância em atestados pode ser admitida, desde que pertinente à complexidade do objeto.
- A qualificação técnica deve ser genérica, sendo vedado exigir experiência em marcas ou softwares específicos (Súmula 30/TCESP).
- Os quantitativos mínimos em atestados estão limitados a 50% das parcelas de maior relevância do objeto (art. 67, § 2º, da Lei 14.133/21).
Recomendações Práticas e Pontos de Atenção
Com base na decisão analisada, os gestores e equipes de licitação devem atentar para os seguintes pontos ao elaborar editais, sobretudo para contratações de TI:
- Justificativa Robusta para Indicação de Marca: Ao optar pela indicação de uma marca ou solução específica para garantir a compatibilidade, é imperativo que o processo administrativo contenha um estudo técnico preliminar e um termo de referência com justificativas detalhadas, claras e economicamente defensáveis.
- Diferencie Compatibilidade do Equipamento e Experiência da Empresa: Uma coisa é exigir que o produto a ser fornecido seja compatível com um sistema existente; outra, muito diferente, é exigir que a empresa licitante já tenha trabalhado com aquele sistema específico. A qualificação técnica deve focar na complexidade e na natureza do serviço (ex: “instalação de sistemas de CFTV com integração a plataformas de gerenciamento centralizado”), e não na marca.
- Cálculo Preciso dos Quantitativos Mínimos: Antes de fixar os quantitativos para os atestados, realize o cálculo percentual exato em relação às parcelas de maior relevância do objeto. Documente essa memória de cálculo no processo administrativo para demonstrar a estrita observância ao limite de 50% imposto pela Lei nº 14.133/21.
- Use a Concomitância com Parcimônia: A exigência de simultaneidade na execução de serviços pretéritos é uma ferramenta poderosa, mas de uso restrito. Deve ser empregada apenas quando a capacidade de gerenciar múltiplos projetos simultaneamente for, de fato, um diferencial crítico para o sucesso do contrato, e sua necessidade deve ser devidamente motivada.
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