TCESP em perspectiva

Análises resumidas e objetivas das principais decisões do TCESP


A Impossibilidade Jurídica do Credenciamento para Serviços de Remoção e Guarda de Veículos frente à Exigência de Licitação do Código de Trânsito Brasileiro

Identificação do Processo:

  • Número do Processo: TC-012089.989.24-8
  • Órgão Julgador: Tribunal Pleno
  • Relator: Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli
  • Data da Sessão de Julgamento: 14/08/2024

Introdução

O Tribunal Pleno do TCESP analisou, em sede de Exame Prévio de Edital, a Chamada Pública n° 1/2024 da Prefeitura de Louveira. O objeto do certame era o credenciamento de pátios para a remoção, guarda e depósito de veículos abandonados ou legalmente apreendidos.

A controvérsia central do processo residiu na própria modalidade de contratação escolhida: o credenciamento, com fundamento na inexigibilidade de licitação prevista no art. 74, IV, da Lei nº 14.133/2021. O representante questionou a legalidade desse modelo, argumentando que o objeto em questão possui legislação específica (o Código de Trânsito Brasileiro) que impõe, de forma expressa, a realização de “licitação pública”.

Análise dos Pontos Controversos

A decisão do TCESP foi unânime pela anulação do certame, fundamentando-se em vícios insanáveis na concepção do procedimento. Analisamos os principais pontos:

1. A Incompatibilidade do Credenciamento com o Art. 271 do CTB

O ponto nevrálgico da decisão reside no conflito entre a regra geral de contratação (Lei nº 14.133/2021) e a regra especial aplicável ao objeto (Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro).

  • Argumentos da Defesa: A Prefeitura de Louveira defendeu o credenciamento como forma de permitir a contratação de múltiplos prestadores, alegando que o procedimento estaria amparado pela Nova Lei de Licitações.
  • Análise do TCESP: O Tribunal rechaçou a tese da Administração. O voto condutor, alinhado às manifestações da Assessoria Técnica (ATJ) e do Ministério Público de Contas (MPC), destacou a clareza do § 4º do artigo 271 do CTB. O Relator fez questão de citar o dispositivo legal:“Art. 271. (…) § 4º. Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços”
  • Deliberação: O TCESP firmou o entendimento de que o CTB, por ser lex specialis, prevalece sobre a regra geral da Lei nº 14.133/2021. Havendo determinação legal expressa para a realização de “licitação pública”, não há espaço para a adoção do credenciamento, que é uma hipótese de inexigibilidade (ausência de licitação).

2. A Descaracterização das Hipóteses de Credenciamento (Art. 79 da NLLC)

Mesmo que o óbice do CTB fosse superado, o TCESP demonstrou que o edital de Louveira não se enquadrava em nenhuma das hipóteses de credenciamento previstas no art. 79 da Lei nº 14.133/2021.

  • Argumentos da Defesa: A Prefeitura alegou que a escolha do prestador de serviço recairia sobre o usuário, o que (em tese) enquadraria o caso no inciso II do art. 79 (“com seleção a critério de terceiros”).
  • Análise do TCESP: O Tribunal desconstruiu o argumento da defesa utilizando o próprio edital. O Relator apontou que o Termo de Referência previa expressamente que a competência para o acionamento dos serviços era da Secretaria Municipal de Segurança, e não do usuário. No voto, destacou-se:“consta do referido anexo editalício que a Secretaria Municipal de Segurança Divisão de Trânsito ‘será competente a nomear e designar os autorizados ao acionamento, que somente iniciarão a execução dos serviços quando ocorrer o acionamento das Autoridades competentes ou servidor público nomeado pelo Município de Louveira/SP’”, não recaindo, portanto, a escolha do prestador ao seu usuário direto, como sustentou a representada.”Adicionalmente, o MPC e o Relator lembraram da evidente impossibilidade de escolha pelo proprietário no caso de veículos abandonados, como salientou o voto:“parece ‘óbvio que, em se tratando de veículos abandonados, o proprietário, por não se fazer presente no momento da ocorrência, não escolherá o prestador credenciado’.”
  • Deliberação: O edital falhou em se amoldar às hipóteses legais do art. 79, pois nem estabelecia critérios de divisão de demanda (para o inciso I, “paralela e não excludente”) nem conferia a escolha ao usuário (para o inciso II).

3. A Jurisprudência Consolidada do TCESP

A decisão reforça que a tentativa de utilizar o credenciamento para este objeto não é uma novidade para a Corte de Contas, e a jurisprudência sobre o tema já está consolidada pela ilegalidade da prática. O Relator citou diversos precedentes, inclusive o TC-02316.989.21-9, que tratou do tema sob a égide da lei anterior, mas com a mesma fundamentação de mérito:

> ***"EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS DE REMOÇÃO, GUARDA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. INADMISSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Consoante dispõe o artigo 271, §4º, do Código de Trânsito Brasileiro, não se admite a adoção do regime de credenciamento para a contratação de serviços de remoção, recolhimento, depósito e guarda de veículos apreendidos"***

Conclusão

O Tribunal Pleno do TCESP julgou procedente a representação e determinou à Prefeitura de Louveira a anulação da Chamada Pública n° 1/2024.

A decisão firma teses importantes para os gestores públicos:

  1. A contratação de serviços de remoção, depósito e guarda de veículos deve, obrigatoriamente, ser precedida de “licitação pública”, por força de norma especial (Art. 271, § 4º, do CTB).
  2. A existência de legislação especial que exige licitação afasta a possibilidade do uso do credenciamento (inexigibilidade de licitação) previsto na Lei nº 14.133/2021.
  3. A modelagem do credenciamento deve aderir estritamente às hipóteses do art. 79 da NLLC, sendo irregular o edital que atribui a escolha do prestador à Administração sob o falso argumento de “seleção a critério de terceiros”.

Recomendações Práticas e Pontos de Atenção

Com base neste julgamento, os servidores e gestores que atuam com licitações devem observar os seguintes pontos ao modelar contratações:

  • Verificar a Lex Specialis: Antes de aplicar as regras gerais da Lei nº 14.133/2021, é mandatório verificar se o objeto da contratação (como serviços de trânsito, saúde, etc.) possui legislação própria que estabeleça regras específicas de contratação.
  • Não Confundir Modelos: O credenciamento não é um substituto para a licitação. Se a lei especial exige um certame competitivo (licitação), o credenciamento (inexigibilidade) é inaplicável.
  • Atenção ao Art. 79 (NLLC): Ao optar pelo credenciamento (quando cabível), o gestor deve garantir que o edital se enquadre perfeitamente em uma das hipóteses do art. 79. Se a seleção for “a critério de terceiros”, o edital não pode conter cláusulas que mantenham o poder de escolha (acionamento) nas mãos da Administração.
  • Cuidado com Prazos Longos: O edital previa um prazo de 15 anos. Prazos tão extensos, especialmente em credenciamentos, são atípicos e podem ser interpretados (como o foram pelo MPC neste caso) como uma tentativa de mascarar uma concessão de serviço público, que exigiria um rito licitatório completamente distinto.
  • Consultar a Jurisprudência: Antes de publicar editais para objetos sensíveis ou recorrentes (como pátios de veículos), é fundamental consultar a jurisprudência do TCESP para evitar a repetição de erros já condenados pela Corte.


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